CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Publicado em: 25/07/2020 13:43h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíz(a) de Direito da Vara Única da comarca de XXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXXXX

 

                       

                        XXXXXX, já qualificado(a) nos autos em epígrafe, que move contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por seu procurador abaixo firmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as CONTRARRAZÕES do recurso apelação interposto pelo Instituto, o que faz com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:

 

                        RECURSO DA AUTARQUIA. Em síntese, a autarquia previdenciária deduz inexistência de incapacidade para concessão de aposentadoria por invalidez. Entretanto, suas alegações estão totalmente divorciadas dos preceitos legais e jurisprudenciais, senão vejamos:

 

                        FUNDAMENTOS JURÍDICOS. A R. e brilhante sentença recorrida deve ser mantida, vez que está em perfeita consonância com reiterada jurisprudência emanada de Nossos Tribunais, com efeito, com muita propriedade e sabedoria fez-se Justiça e não exorbitou os limites da lei, desta forma, a mesma deve ser mantida pelos seus próprios jurídico e inacatáveis fundamentos.

 

                        Pois, o Autor é pessoa simples, com pouco instrução, com apenas o ensino fundamental, e qualificação profissional, cujo universo social não sustenta a mais remota aspiração ao exercício de atividades que não dependam da só aplicação de sua força física, e principalmente do estado emocional, e que lhe permitiam as oportunidades do mercado local e suas limitadas circunstâncias pessoais, enquanto desfrutava de todo seu vigor físico, e ao perdê-lo não lhe restou alternativa a não ser o benefício previdenciário.

 

                        Está claro que a incapacidade total e permanente não é impossibilidade teórica e absoluta de trabalhar, como se fora o reflexo de um modelo ideal, mas aquela que se revela na situação concreta de pessoa determinada, no contexto de seu relacionamento com o mundo objetivo, é inconcussa a relatividade do trabalho.

 

                        O laudo pericial não deixa qualquer margem de dúvida quanto à incapacidade ao trabalho e aliado à função desenvolvida pelo segurado, sua baixa escolaridade e idade avançada, se apresenta com INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.

 

                        Ressalta-se ainda que, deve-se levar em conta as circunstâncias e o contexto em que se insere o pleito, como a falta de condições de readaptação da autora a outras atividades – incapacidade total e permanente para a profissão habitual, em nível de instrução. De fato, o julgador não está adstrito ao laudo, devendo considerar o trabalhador como um todo, ou seja, em seu aspecto psico-físico e socioeconômico.

 

                        A filiação da segurada perante o Instituto vem demonstrada pelo seu registro das contribuições previdenciárias, por mais de 12 MESES, O QUAL JÁ FOI ACEITO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSTITUTO, preenchendo assim a carência exigida pelo art. 25, I da Lei n. 8.213/91.

 

                        É importante ressaltar que, a doença adquirida pelo autor está em estágio avançado e apesar do tratamento, não existe cura, pois trata-se de uma patologia degenerativa, razão pela qual torna-se indispensável a concessão aposentadoria por invalidez.

 

                        Portanto, diante do histórico patológico do Requerente, do exame pericial a ser realizado, não se pode afastar o seu direito à percepção da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.

 

                        É válido lembrar, que o Requerente está atualmente, sem condição alguma de exercer suas atividades habituais e com sérias dificuldades de se manter, em face de sua incapacidade e, como segurado tem o direito ao beneficio cessado em 12.04.2013.

 

                        Dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91 que:

 

“...A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

 

Estabelece a Lei 8.213/91 em seu artigo 59, transcrito abaixo:

 

“... O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos...”

 

                        Desta forma, é crível afirmar que o requerente preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

 

                        Observe, Vossa Excelência, os atestados fornecidos pelos médicos que acompanham o Requerente explicando seu estado de saúde e indicando e/ou sugerindo seus conseqüentes  afastamentos.          Veja ainda que em nenhum momento o periciado recebeu alta de seus médicos para voltar à atividade laborativa. Seu estado clínico nunca esteve desejável, muito pelo contrário.

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