APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - HIDROCARBONETOS - REAFIRMAÇÃO DA DER - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 85, §11, CPC

Publicado em: 03/03/2025 10:59h

Páginas: 12

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da Subseção Judiciária de CIDADE, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo n.º 0000000-00.2022.4.03.6136.

 

                        NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (id. 290362049).

 

                        Catanduva-SP, 12 de março de 2025.

 

                                    (Assinatura eletrônica)

                   Helielthon Honorato Manganeli                             

                                    OAB/SP 287.058

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

pROCESSO: 0000000-00.2022.4.03.6136/SP

APELANTE: NOME DO SEGURADO

RECORRIDO: inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM: vara federal DE cidade-sp

 

 

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

 

Em primeira análise, INSS não considerou como especial os períodos que o autor esteve exposto aos agentes nocivos, nem reconheceu o período de atividade comum com as devidas complementações e computou apenas 22 anos 8 meses e 4 dias de tempo de contribuição, indeferindo o pedido de aposentadoria.

 

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, pretendendo o enquadramento do período trabalhado como vigia, compreendido entre 01/06/1989 até 24/03/1990, por força do item “2.5.7”, e 06/08/1990 até 28/04/1995, por força do item “1.1.6”, ambos do Anexo do Decreto 53.831/1964, e o reconhecimento das especialidades nas atividades desenvolvidas nos períodos de 06/08/1990 até 01/09/2009 e 10/05/2017 até a DER (01/11/2019), bem como o recalculo e a retificação do tempo de contribuição comum, das contribuições do período de 01/03/2011 até 31/03/2015, em razão da complementação das contribuições.

 

A Juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, reconheceu as especialidades nos períodos de 01/06/1989 até 24/03/1990 e 06/08/1990 até 01/09/2009, e reconheceu, para todos os efeitos, o tempo de contribuição comum, das contribuições do período de 01/03/2011 até 31/03/2015, em razão da complementação de tais contribuições, determinando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/11/2019), além de condenar a parte contrário em 10% de honorários de sucumbência, na forma da Súmula 111 do STJ, deixando de reconhecer apenas as atividades especiais no período de 10/05/2017 a 01/11/2019, quando esteve exposto aos agentes químicos “hidrocarbonetos” (id 51812465, pág. 48/49).

 

Excelências, por mais competente que seja o magistrado, houve equívoco ao deixar de reconhecer a especialidade do período indicado. É o que passa a expor.

 

II – DO MÉRITO

  1. Agentes químicos. Hidrocarbonetos (graxas, óleos e lubrificantes)

O segurado esteve exposto aos agentes químicos GRAXA e ÓLEOS e LUBRIFICANTES, que têm hidrocarbonetos em sua composição, cujos critérios de avaliação são qualitativos, ou seja, os agentes não se submetem a níveis de tolerância, a mera existência no ambiente de trabalho já revela a nocividade dos agentes.

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