REC. ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO - APO. ESPEC. - AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL - SENTENÇA JUDICIAL

Publicado em: 07/10/2020 16:39h

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À JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS

 

 

Ref.: AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL DEFERIDO JUDICIALMENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

NB: 42/XXXXX

RECORRENTE: XXXXX

 

 

ILMOS. SRS. MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS (CRPS)

PRECLAROS JULGADORES!

 

 

 

 

 

 

 

XXXXXX, já qualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe, vem, respeitosamente, nos termos da legislação pertinente, tempestivamente, à presença dos ilustres membros da TURMA, a fim de apresentar RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro no Art. 537, da IN 77/2015, do INSS, diante do seu inconformismo com a decisão que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, pelos motivos seguintes:

 

 

BREVE SÍNTESE FÁTICA.

O Recorrente requereu o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição – 42/XXXXX, com DER em 09/06/2020, o qual restou indeferido pelo INSS, que somente reiterou o reconhecimento, como especial, de alguns períodos de trabalho do segurado, compreendidos entre 04/06/1988 até 01/11/1988, 04/04/1989 até 31/10/1989, 01/11/1989 até 30/10/1993 e 02/05/1994 até 14/10/1994, considerados especiais noutro processo administrativo (NB 42/174.733.069-5).

Menciona-se, ainda, que conforme requerimento expresso formulado pelo Recorrente, este, após obter vitória em processo judicial que visava o reconhecimento de período de trabalho em condições insalubres (proc. XXXXX), apresentou a respectiva decisão e requereu a averbação do tempo especial (fls. 54/61), conforme restou decidido na ação movida. No entanto, tal pedido sequer foi apreciado pelo INSS, de modo que não averbou tais períodos reconhecidos como especial na esfera judicial.

Deste modo, pela contagem de tempo realizada nos autos, a Recorrente apurou o total de 33 anos 4 meses e 25 dias.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

 

DO DIREITO PLEITEADO PELO RECORRENTE.

Diante do desempenho de funções em habitual e permanente contato com agentes insalubres, houve o reconhecimento, em processo judicial, de tais períodos como especiais, compreendido aqueles entre 16/05/1995 até 05/03/1997, 18/11/2003 até 22/12/2004, 02/05/2005 até 20/12/2012 e 01/06/2013 até 17/07/2015.

Assim, ante os lapsos temporais considerados em condição insalubre, valendo-se da DER mais recente, a qual se oferece tais razões de recurso, soma-se ao segurado, de efetivo labor especial, mais de vinte e cinco anos nessas condições, o que enseja a concessão da aposentadoria especial.

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