NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA RETIFICAÇÃO DE PPP

Publicado em: 02/09/2021 16:00h

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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

 

 

Catanduva/ SP, sexta-feira, 13 de agosto de 2021.

 

 


Exmo(a) Sr(a). Responsável pela pelo setor de Recursos Humanos da ETEC ELIAS NECHAR.

  1. Guariba, nº. 800, Jardim Bela Vista, na cidade de Catanduva/SP, CEP. 15.806-355

 

Referente ao colaborador: Sr. Nome do Segurado

Ref. aos Períodos: 01/02/1995 até a presente data.

Função: Professor de Ensino Médio e Técnico na área de mecânica.

 

 

Nome do segurado, brasileiro, solteiro, professor, portador do RG nº. 6510481 e inscrito no CPF/MF sob o nº. 322.992.496-72, residente e domiciliado na cidade de Catanduva/SP, na Rua Acre, nº. 374, Vila Alexandria, CEP. 15.806-155; notifica e solicita à ETEC ELIAS NECHAR o que segue:

Com fins previdenciários, conforme dispõe a Lei 8213/91, art. 58[1] combinado com o art. 133[2], para requerer a aposentadoria do empregado acima citado, solicitamos os documentos abaixo relacionados, que servirão para subsidiar a conclusão do reconhecimento do tempo de serviço insalubre e/ou penoso como atividade especial:

  • Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (retificado);
  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
  • Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
  • Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
  • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
  • Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;
  • Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT;
  • Cópia da ficha de entrega de EPI;
  • Cópia do Cartão de ponto;
  • Cópia da ficha de registro de empregado;
  • Cópia da ficha de integração;
  • Cópia da ordem de serviços e treinamentos realizados das atividades exercidas;
  • Cópia da FISPQ – Ficha de informações de segurança de produtos químicos;
  • Cópia do manual da máquina que o segurado operava, onde consta o nível de ruído e outros agentes agressivos existentes;
  • Cópias do laudo da NR 12 aplicado na máquina que o empregado operava, assinado pelo engenheiro responsável;

 

                        Informa ainda que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP entregue ao notificante não corresponde às condições do ambiente de trabalho as quais o mesmo se ativa, de modo que, desde já, o empregado suscita dúvida e pretende a realização de perícia técnica para retificação do PPP e/ou demais laudos.

 

                        Importa esclarecer que os pontos controvertidos do PPP entregue são:

 

  1. Não foi realizada a aferição do agente físico RUÍDO, certamente existente nas atividades do solicitante, em razão das atividades desenvolvidas com solda, usinagem, processos de fabricação em geral, automação industrial, dentro outros, estampados na Descrição das Atividades, contida no PPP. Requer, portanto, a apuração e intensidade dos níveis de tal agente insalubre e o consequente preenchimento no PPP, no campo “Exposição a Fatores de Risco”.

 

  1. Ainda quanto ao CALOR, requer que seja informada a Técnica Utilizada para apuração da presença e intensidade desse agente, sendo NR-15 até 31/12/2003 e NHO-01 a partir de 01/01/2004;

 

  1. Também não foi feita a aferição do agente físico CALOR, certamente existente nas atividades do solicitante, em razão do manuseio com solda elétrica, conforme descrito no PPP. Requer a apuração e intensidade dos níveis de tal agente insalubre e o consequente preenchimento no PPP, no campo “Exposição a Fatores de Risco”.

 

 

  1. Ainda quanto ao CALOR, requer que seja informada a Técnica Utilizada para apuração da presença e intensidade desse agente;

 

  1. Também não foi feita a aferição do agente químico RADIAÇÃO, seja ela ionizante ou não ionizante, certamente existentes nas atividades do solicitante, em razão do manuseio com soldagem, conforme descrito no PPP. Requer a apuração e intensidade dos níveis de tal agente insalubre e o consequente preenchimento no PPP, no campo “Exposição a Fatores de Risco”.

 

[1] Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

  • 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
  • 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
  • 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
  • 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

[2] Art. 133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

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