APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Publicado em: 15/06/2020 14:58h

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AO SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE XXXXXXXXXXXXXX - UF

                                                                                              

 

 

XXXXXXXXXXX, brasileiro, maior, casado, inscrito no CPF sob o XXX.XXX.XXX-UF, vem, por meio de seus procuradores, REQUERER a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

 

 

 

I – DOS FATOS

 

A parte Autora, nascida em xx/xx/xxxx (carteira de identidade anexa), contando atualmente com 54 anos de idade, possui diversos anos de tempo contribuição, sendo que trabalhou na condição de trabalhador portador de deficiência grave por mais de 25 anos. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva os períodos:

 

Data de início

Data final

Empregador

Tempo de serviço

01/01/1983

15/03/1984

Xxxxxx

1 ano, 2 meses e 15 dias 

20/12/1984

01/03/1990

Xxxxxx

5 anos, 2 meses e 12 dias

20/06/1991

30/06/1995

Xxxxxx

4 anos e 11 dias

01/06/1998

13/05/2014

Xxxxxx

15 anos, 11 meses e 13 dias

TOTAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

26 anos, 4 mês e 21 dias

TOTAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO PESSOA PORTADORA DE DEFICÊNCIA GRAVE

26 anos 4 meses e 21 dias

 

Dados sobre a deficiência

1. Deficiência

Deficiência Auditiva por xxxxxxxx CID: xxxxx

2. Grau da deficiência

Grave

3. Data de ínicio da deficiência

 20/04/1984

 

 

II – DO DIREITO

 

Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos de tempo de contribuição exercidos por pessoas portadoras de deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade de a pessoa ter desempenhado atividades na condição de pessoa portadora de deficiência por 25, 29 ou 33 anos conforme o grau de deficiência:

Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, n70-7o caso de segurado com deficiência moderada;

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