AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE RPV DO INCONTROVERSO

Publicado em: 24/07/2020 14:50h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Desembargador(a) PRESIDENTE do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXX.

 

Cumprimento de Sentença nº. XXXXXX

 

 

 

 

XXXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, inconformada com a decisão interlocutória proferida no processo acima identificado, apresentar o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no Art. 1.015, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil (CPC)[1], pelos termos fáticos e jurídicos abaixo listados:

Nos termos do Art. 1.017, do CPC, seguem anexas, formando o instrumento, as cópias das peças obrigatórias e as facultativas, sendo todas cópias fiéis do processo principal. Juntam:

  • Cópia da petição inicial do cumprimento de sentença;
  • Cópia de planilha de cálculos apresentada pelo INSS nos autos;
  • Cópia da decisão agravada;
  • Certidão da respectiva intimação;
  • Cópia da Procuração outorgada ao advogado da autora, XXXXX, com endereço na .....

A Agravante deixa de anexar a procuração da parte contrária, pois não consta nos autos, haja vista que o INSS, autarquia federal, está dispensado da apresentação de procuração, conforme disposto na Lei nº 9.469 /97.” (REsp nº 246.185/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 22/05/2000 e EREsp nº 135.107/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 14/12/1998), sendo assim, requer que as intimações saiam em nome procuradoria do INSS.

Ademais, deixa de recolher as custas e despesas recursais pois agravante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, conforme deferido (fls. 65, do proc. principal). Isto posto, requer seja o presente recurso recebido, distribuído e provido o presente agravo de instrumento, determinando o regular prosseguimento do feito, com seus ulteriores atos.

 

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

                                                          

 

 

 

MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

 

Cumprimento de Sentença nº. XXXXXX

Origem: Vara Cível de XXXX/XX.

Agravante: XXXXXXX.

Agravado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.

 

 

 

            EGRÉGIO TRIBUNAL,

                                                           COLENDA CÂMARA.

 

HISTÓRICO PROCESSUAL.

Após a procedência da ação de concessão de aposentadoria por idade, que tramitou sob o nº. XXXXX, a agravante apresentou execução de sentença, visando dar cumprimento ao julgado para implantar seu benefício e receber as quantias retroativas devidas.

O INSS apresentou planilha de cálculos (cópia fls. XX/XX), fixando valor à autora em R$ XXXX. Posteriormente, a segurada, apesar de concordar parcialmente com tais valores, expôs seus cálculos, de modo que apurou-se uma diferença de R$ XXXXX.

Na inicial do presente cumprimento de sentença, portanto, a segurada requereu a expedição de RPV quanto ao valor que é incontroverso (R$ XXXX), ora apresentado pelo INSS, pugnando que fosse, então, dando continuidade ao processo com relação aos valores das diferenças apontadas.

Todavia, em despacho (fls. XX), a nobre Magistrada de piso indeferiu a expedição do RPV, sob o argumento de que “é necessário a homologação do cálculo.

Por esse motivo, a Agravante interpõe o presente Agravo de Instrumento, buscando determinar a citação imediata do INSS para responder a execução de sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis, bem como, ao final, que seja determinada a expedição do RPV pretendido.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

 

DO DIREITO

DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMEITO DE SENTENÇA.

O Novo CPC está reservado um regime de irrecorribilidade, de modo que foi previsto um rol exaustivo em seu art. 1.015, assim a apreciação da reforma das demais decisões interlocutórias ficariam postergadas para o momento do julgamento da apelação ou outro recurso cabível, na forma do Art. 1.009, §1º, do CPC[2].

Entretanto, o legislador, prevendo a possibilidade de haver decisões que poderiam ferir o direito imediato das partes, sem possibilidade de recurso de apelação, fez constar no Parágrafo Único[3] do Art. 1.015, do CPC, a exceção à norma, autorizando expressamente a oposição de agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença, independente da natureza da decisão.

 

[1] Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

[2] § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

[3] Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

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