APELAÇÃO - ATIVIDADES CONCOMITANTES - ATIVIDADE RURAL - FATOR PREVIDENCIÁRIO

Publicado em: 25/07/2020 13:24h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de XXXX, estado de XX.

 

 

 

 

Processo nº XXXXXX

 

                        XXXXX, já qualificado nos autos do processo de número em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. sentença proferida de fls., apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, com REITERAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.009 do Código de Processo Civil.

 

                        Deixa de juntar as guias referentes ao preparo recursal, uma vez que o Apelante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

 

                        Termos em que, com a juntada das razões que seguem em anexo, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de estilo, para apreciação e julgamento.

 

           

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

                                                                                 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

Apelante: XXXXXX

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Processo nº XXXXXX

(Origem: ___ Vara Cível da Comarca de XXXX/XX)

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL;

COLENDA TURMA;

EMINENTES DESEMBARGADORES.

 

 

                        Em que pese a honestidade e o ilibado saber jurídico do MM. Juiz “a quo”, a respeitável sentença proferida deve ser reformada, por Vossas Excelências, pelas razões a seguir aduzidas:

 

  1. HISTÓRICO. Trata-se de ação revisão de benefício previdenciário em que o(a) Apelante pleiteia sejam reconhecidos os períodos de trabalho rural, em regime de economia familiar de 01.01.1967 a 31.12.1973, bem como readequado, revisado e/ou recálculado o benefício, determinando:

 

  • Seja utilizada a regra do 2º, do art. 32, da Lei 8.213/91, melhor interpretada pelos artigos 179 e 180, da Instrução Normativa nº. 45/2010, somando-se os salários-de-contribuição das atividades concomitantes que foram reduzidos ao teto instuídos pelo INSS e utilizados na atividade principal;

 

  • A exclusão da incidência do fator previdenciário em cada uma das médias das atividades distintas, para fazê-lo incidir uma única vez e apenas após o soma da média dos salários de contribuição da atividade principal e das atividades secundárias, de acordo com o 29 e art. 32 da Lei 8.213/91, II, alínea “b”, ambos da Lei 8.213/91;

 

  • A unificação das atividades secundárias, alterando-se o percentual de tempo de contribuição (art. 32, II e III, L. 8.213/91) para 07/30;

 

  • A apuração da média dos salários-de-contribuição da(s) atividade(s) secundária(s), nos termos da alínea “b”, II, do art. 32, da Lei 8.213/91, para tanto deverá ser utilizado o mesmo divisor do número de contribuições efetivamente realizadas, ou, subsidiariamente, requer seja aplicada a regra do caput do art. 3º, da Lei 9.876/99, determinando seja apurada média mediante a utilização de 80% dos maiores salários-de-contribuição, sendo desconsiderado os 20% menores salários-de-contribuição;

 

                        O pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento, em síntese, não existe prova material para comprovar o tempo rural e, quanto aos demais pedidos, argumentou que a parte autora se equivocou quanto à aplicação do §2º, do art. 3º, da Lei nº. 9.876/99, restante evidente o equivoco do Julgador de primeiro grau, que manteve a decisão mesmo após a oposição dos embargos de declaração.

 

                        Ainda, antecipadamente, esse subscritor se desculpas aos Nobres Desembargadores quanto a evidente projeção da petição inicial no presente recurso, o fato ocorre em decorrência da necessidade da análise da matéria integral, que não foi pronunciada em primeira instância.

 

  1. MÉRITO.

 

  1. A) Soma dos Salários-de-contribuição da Atividade Principal e Secundárias Reduzidos ao Teto do INSS. Considerados como atividade Principal. Art. 179, III, cc. art. 180, ambos da IN 45/10 e §2º, do art. 32, da Lei 8.213/91.

 

                        Segundo a sistemática de cálculo implantada pela Instrução Normativa nº. 45/2010, prevista no art. 179, III, e art. 180, os salários-de-contribuição das atividades concomitantes não serão considerados como atividade múltipla se, somados com a atividade principal, estiverem reduzidos ao teto instituído pelo INSS. Conforme texto a seguir:

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