PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - RUÍDO

Publicado em: 25/07/2020 13:12h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO XXXXXXXXXX

 

 

Processo n.º XXXXXXXXXXXX

 

 

XXXXXXX, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação previdenciária movida em face do INSS, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela ___ Turma Recursal do UF, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos da Resolução n.º 345/2015 do Conselho da Justiça Federal, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para que seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

 

 

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

 

 

 

[LOCAL E DATA]

[ADVOGADO]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                   INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO          : XXXXXXXXXXXXXXXX

Origem                 : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

RECORRENTE     : XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RECORRIDO        : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

 

 

            EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

 

Inconformada com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia xx Turma Recursal da Seção Judiciária do xxxxxxxx, dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.

 

SÍNTESE PROCESSUAL

 

 

O Recorrente ingressou com ação de concessão de aposentadoria especial em virtude da exposição ao ruído, tendo sido concedida em sentença a aposentadoria.

Entretanto, a __ Turma Recursal da Seção Judiciária do XXXXXXX, reformou a sentença julgando improcedente o pedido do Autor entendendo que a Parte Autora não comprovou a nocividade da exposição ao ruído excessivo, pois supostamente o uso de EPI afastaria a os malefícios da exposição ao ruído.

Ocorre que a decisão da xx Turma Recursal da Seção Judiciária do xxxxxx viola o entendimento atual da Turma Nacional de Uniformização e do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual vem a parte Autora interpor o presente incidente de uniformização, para que seja aplicado ao presente processo a posição consolidada pela TNU e pelo STF, conforme paradigmas a serem expostos.

 

DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO

 

É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.

Ocorre que a partir da Resolução nº 345 do Conselho da Justiça Federal, que estabeleceu o novo regimento interno da Turma Nacional de Uniformização, é possível a utilização de acórdão paradigma dos seus próprios julgados, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 9º, X, do referido diploma. Nesse sentido, aliás, vale demonstrar o cabimento a partir do precedente:

ASSISTENCIAL – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO - DIVERGÊNCIA COM ACÓRDÃO PARADIGMA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – DESNECESSIDADE – PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA DEFICIENTE – EXCLUI-SE DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA MÃE DA REQUERENTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) – INCIDENTE PROVIDO. 1) Embora haja anterior manifestação da Turma Nacional de Uniformização relativa à impossibilidade de utilização de acórdão da própria TNU como paradigma para efeito de demonstração de divergência, uma vez que inexiste expressa previsão contida na Lei nº 10.259/01, forçoso é o reconhecimento dessa possibilidade a partir da edição do novo Regimento Interno da TNU (Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008), que em seu art. 8º, X, assim dispõe: “Compete ao Relator: (...) dar provimento ao incidente se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, podendo determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação;”. 2) A ausência de previsão expressa na Lei 10.259/01 não conduz à conclusão da inadmissibilidade. Afinal, é razoável presumir que , se a função da TNU é de uniformizar conflitos jurisprudenciais no País, no âmbito dos JEF’s, uma vez posicionando-se acerca de determinada questão, não poderiam validamente decidir de forma contrária, se presentes os mesmos substratos que ensejaram aquela posição, as Turmas Recursais das diversas regiões. Admitir o contrário seria afirmar que ainda que a Turma Nacional de Uniformização houvesse “uniformizado” a solução de determinada questão, poderiam aqueles colegiados decidirem contrariamente, o que acabaria esmaecendo a própria função da TNU. 1) Quando da utilização de acórdão da TNU como paradigma não se configura imperiosa a juntada da cópia integral dos acórdãos, a exemplo do que é exigido quando o incidente é fundado na divergência de posições entre Turmas Recursais. Hipótese em que se deve proceder da mesma forma como acontece quando o paradigma é oriundo do STJ, haja vista que o acesso à íntegra do acórdão é facilitado por simples consulta na “internet”. 2) No caso dos autos restou configurada a divergência, na medida em que no acórdão impugnado restou estabelecido que o “art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso somente beneficia o idoso quando o benefício previdenciário concedido ao outro membro do grupo familiar decorre da natureza de benefício assistencial idoso”. Já o aresto desta Turma, indicado como paradigma, tratou do restabelecimento “do benefício assistencial, interpretando o art. 34, parágrafo único do estatuto do idoso, para o fim de excluir do cômputo da renda familiar o benefício assistencial concedido ao deficiente, por estar juntamente com o idoso protegido pelo art. 203, V, da CF”. 3) O aresto da TNU desconfirma a tese sustentada pelo INSS de que somente idosos poderiam gozar do benefício da exclusão da renda, nos moldes previstos no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03. Assim, não poderá ser prejudicada a autora, deficiente, e que faz jus, em tese, a benefício assistencial, pelo fato de sua mãe ser beneficiária de benefício previdenciário e não assistencial motivado pela sua idade. Não será este benefício computado para efeito de composição da renda familiar. 4) Pedido de Uniformização conhecido e provido. (Processo nº 2006.83.00.510337-1, TNU, Relator: Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 09/03/2009, sem grifos no original)

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