INICIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Publicado em: 29/08/2022 14:47h

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Ao Meritíssimo Juízo do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de CCCCC, estado de EE.

 

 

 

 

                        FULANO DE TAL, [qualificação], sem endereço eletrônico (e-mail), por seu advogado que esta subscreve, com Procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, [qualificação], pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

 

DOS FATOS.

A parte Requerente, nascido em DD/MM/AAAA e com filiação no RGPS iniciada em DD/MM/AAAA, laborou, durante toda sua vida profissional, na condição de pessoa com deficiência. A tabela a seguir demonstra as atividades laborativas desenvolvidas:

[INSERIR TABELA DE VÍNCULOS E FUNÇÕES]

 

Assim, o segurado requereu, administrativamente, à autarquia Requerida, que lhe fosse concedida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com DER em DD/MM/AAAA, a qual restou indeferida, sob o incoerente argumento de que “COLAR ARGUMENTO DO PROCADM”.

Inconformado com a decisão administrativa, o segurado interpôs recurso ordinário administrativo, que teve negado o provimento e, assim, mantida a decisão de piso.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

 

DO DIREITO.

DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFICIÊNCIA EM GRAU GRAVE.

Conforme prevê o Art. 201, §1º, da Constituição Federal, a contagem dos períodos de contribuição exercidos por pessoas com deficiência será diferenciada1. Outrossim, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nessa modalidade, sendo:

Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Além disso, o Decreto nº 8.145/2013 passou a exigir, de maneira fidedigna, a condição de pessoa com deficiência, desde a DER do requerimento administrativo do benefício, ou do implemento dos requisitos:

Art. 70-A -A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

No presente caso, conforme se demonstrará a seguir, a parte Requerente trabalhou durante todo o seu histórico contributivo na condição de pessoa com deficiência (grau grave), em razão da patologia que o acompanha durante sua vida, CITAR A PATOLOGIA E O CID10, restando cumpridos os requisitos à concessão do benefício.

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

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