CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPLANTAÇÃO REVISÃO

Publicado em: 10/07/2020 16:14h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da ____ Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXX, Estado de XXX.

 

 

 

 

 

 

Revisão não implantada, necessidade de obrigação de fazer

 

Processo n.º XXXXX.

           

 

                        XXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com fundamento no art. 534, do CPC[1], a presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ/MF sob o nº. 29.979.036/0001-40, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

                        Nos autos da Ação de concessão de aposentadoria especial, nº XXXXX, que tramitou perante a ____ Vara Federal de Catanduva, foi reconhecida a especialidade da atividade exercida pela autora pelo período maior que 25 anos e deferida a aposentadoria especial desde a DER (DIB: XXXX), determinando a correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, juros de 0,5% ao mês desde a citação, ainda houve condenação em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do montante devido até o acórdão (XXXX), em razão da improcedência da ação em primeiro grau, conforme comprova a cópia da sentença e acórdão (docs. anexos).

 

                        Ressalta-se que, até o presente momento não houve implantação da revisão no benefício do segurado, razão pela qual apura-se as quantias devidas até o corrente mês (XXXX), no valor de R$ XXXX, referente aos atrasados do benefício previdenciário e R$ XXXX, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, totalizando R$ XXXX.

 

                        De acordo com o art. 535, do Novo Código de Processo Civil[2], no prazo de 30 (trinta) dias a devedora poderá impugnar a execução, limitando-se arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

 

                        No mais, considerando que a parte contrária não apresentou a liquidação na forma invertida, pretende-se a condenação do Instituto nos honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento pacífico do STJ:

 

 

[1] Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

[2] Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

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