Ação de concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL ou APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Publicado em: 15/06/2020 14:16h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) de Direito da Vara Cível da comarca de XXXXXX, Estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

                        XXXXXX, [qualificação], vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa. por seu advogado que esta subscrevem, para propor a presente Ação de concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL ou APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO cc. cobrança de diferenças atrasadas em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, estabelecida em XXXX, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

                                       

  •  

 

                        O autor laborou como trabalhador rural (regime de economia familiar), trabalhador rural (empregado), operador de máquinas, operário I, ajudante de produção, auxiliar de operador e operador de refrigeração, até implementar o tempo necessário de contribuição, para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

 

                        Desse modo, o requerente solicitou administrativamente, em 19.12.2016 e 03.04.2018 a aposentadoria por tempo especial ou por tempo de contribuição, contudo os pedidos foram indeferidos por “falta de tempo de contribuição atividades descritas nos DSS 8030 e Laudos Técnicos não foram considerados especiais pela Perícia Médica” (processos administrativos anexos).

 

                        O INSS apurou o tempo de contribuição na DER de 19.12.2016 um total de 00 anos 00 meses e 00 dias e na DER de 30.04.2018 um total de 00 anos 00 meses e 00 dias, desconsiderando parte do tempo de contribuição trabalhado entre 01.01.1974 a 07.06.1983, na função de Trabalhador Rural em Regime de Economia Familiar, na Fazendo XXXX, propriedade do Sr. XXXX, no Município de XXXX, e os períodos de atividades especiais.

 

                        Quanto ao período mencionado, em que o autor trabalhou junto com seus familiares na condição de “TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR”, está devidamente comprovado através de documentos anexos, a seguir:

 

Documentos

Observação

Data

Certidão de casamento dos pais

Profissão do pai: lavrador

23/09/1963

Certidão da Secretária de Segurança Pública de SP

Profissão do segurado: lavrador

04/10/1982

Requerimento de matrícula escolar

Endereço: Fazenda XXXXX

Profissão do pai: lavrador

22/12/1976

Ficha cadastral do Aluno

Endereço: Fazenda XXXXX

30/04/1975

Escritura Pública da Fazenda Boa Vista

Consta o nome do patrão XXXXX

13/10/1982

 

 

                        Ainda, importa esclarecer, conforme se constata nos processos administrativos anexos, o INSS não considerou os períodos sob a exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado e, por conseguinte, deixou de reconhecer as atividades especiais.

 

                        Por tais razões, a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos a seguir expostos:

 

  • FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

 

  1. Atividade rural.

 

     O conceito de regime de economia familiar esta disciplinado pelo § 1º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe:

 

  • 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

    

     Deste modo, os documentos apresentados revelam, de maneira satisfatória, que a Parte Autora trabalhou, juntamente com outros membros de sua família, em regime de economia familiar para sustento próprio e de seus entes mais próximos entre o período de 01.01.1974 a 07.06.1983.

 

1.1 Início de prova material.

 

Considerando a dificuldade de se obter documentos para provar a atividade rural, situação inerente à condição simplória da vida no campo, a jurisprudência dominante tem mitigado a exigência probatória e aceitado diversos documentos como início de prova material, desde que contemporâneos aos fatos alegados:

 

Neste sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
  2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
  3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
  4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
  5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. […] (STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, sme grifo no original).

 

            Também acerca do tema, a Lei n.º 8.213/91 define quais documentos que servem para a comprovação da atividade rural:

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