RECURSO INOMINADO - BENEF. INCAPACIDADE - GLAUCOMA - CEGUEIRA

Publicado em: 28/08/2020 14:30h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXX/XX

 

 

 

Processo nº. XXXXXX

 

 

 

 

 

XXXXXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu Procurador, inconformado com a r. sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no Art. 1.009 e segs., do CPC/2015 c.c Art. 42, da Lei nº. 9.099/95, pelos fatos e fundamentos que a seguir exposto:

 

Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

 

 

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

­­

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recorrente: XXXXXX

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Processo nº.: XXXXXX

Origem: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE XXXXX/XX

 

 

 

 

                                                                                                                                     

 

Colenda Turma

                                             Eméritos Julgadores!

 

 

 

BREVE SÍNTESE FÁTICA.

A parte autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de auxílio-doença previdenciário ou de aposentadoria por invalidez, que foi administrativamente indeferido em 08/05/2019.

Ressalta-se que, durante a instrução processual, o perito concluiu que o segurado é acometido de cegueira total no olho esquerdo, relatando que tal fato se deu em decorrência de Glaucoma. Todavia, concluiu que a cegueira não lhe causa incapacidade laborativa.

Diante das conclusões formuladas pelo expert, o MM. Magistrado sentenciante acolheu, na integralidade, o laudo pericial, julgando improcedente a presente ação.

Dos autos, a presente síntese é o quanto basta!

 

DO MÉRITO

INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PARADIGMA.

Excelências, não resta qualquer dúvida acerca da incapacidade que acomete o Recorrente, sendo cristalino seu direito à concessão da pretensa aposentadoria ou, no mínimo, auxílio-doença, com base no que descrevem os exames médicos-ambulatoriais anexados em conjunto com a exordial, bem como pelas informações extraídas do laudo pericial, que atestaram, com clareza, que o periciando é acometido de cegueira total em um dos olhos.

Assim, por conta de tais problemas e, como dito na inicial, o Recorrente faz uso contínuo de medicamentos, tendo sido observado pelo expert. Portanto, o que se observa do quadro clínico do Recorrente, é que o mesmo está sem qualquer condição se ativar no mercado empregatício, quiçá para desenvolver a função que anteriormente se ativava, de ajudante de trabalho ou ajudante de pátio de sucata.

Todavia, em que pese a função que era exercida pelo Requerente ser ajudante de pátio de sucata, em outra oportunidade, em profissão e situação semelhante à do presente caso, em que o segurado apresentava cegueira monocular, o mesmo expert o considerou como inapto ao labor, que desempenhava função de auxiliar de produção que, embora seja nome distinto, não se difere muito das atividades que desempenhava o Requerente desses autos em tela, antes de ter seu contrato rescindido. Aponta-se que, como visto da inclusa CTPS, o periciando desempenhava tarefas gerais, em um pátio cheio de sucatas, o que punha em risco sua integridade física, em decorrência da cegueira monocular, pelo fato de que tinha comprometido seu campo de visão e poderia pisar ou esbarrar em peças metálicas, pontiagudas, perfurocortantes, perfuro-contundentes etc.

Portanto, não é correta a conclusão obtida pelo expert nesses autos, eis que, conforme mencionado, no processo paradigma, dada a semelhança das profissões desempenhadas contemporaneamente à data da realização da perícia, nos autos processo nº. 0000370-63.2019.4.03.6314, O MESMO PERITO CONCLUIU PELA INCAPACIDADE DO SEGURADO, que era acometido de cegueira total em UM dos olhos.

Além disso, o expert não levou em conta outros fatores, que em conjunto com a circunstância da deficiência a qual acomete o segurado, também influenciam em maiores dificuldades na sua inserção e manutenção no mercado de trabalho, fatores esses como a idade, histórico profissional e o grau de escolaridade. Assim, Excelência, em que pese a cegueira ser “somente” monocular, esta atrapalhava de forma considerável o desempenho do segurado no seu último labor e, ainda, vem o colocando em situação de maior dificuldade em obter novo emprego, dada sua limitação clínica, aliada aos demais fatores, acima ditos.

Talvez tenham sido esses fatores levados em conta quando da confecção do laudo paradigma, acima citado. Insta frisar que, naquela oportunidade, o segurado havia sido motorista, o que, certamente, a cegueira monocular o prejudicaria.

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