INICIAL - CÔMPUTO DE SERVIÇO MILITAR - REVISÃO PELA REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO

Publicado em: 07/08/2021 09:15h

Páginas: 13

Downloads: 6

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de CATANDUVA, estado de São Paulo.

 

 

 

 

NOME DO SEGURADO, brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG nº. 00.000.000 e inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000.-00, residente e domiciliado na Rua (Endereço completo com CEP), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, com Procuração em anexo, propor a presente AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, para RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ou, subsidiariamente, REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO c.c COBRANÇA DAS DIFERENÇAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, agência estabelecida em Catanduva/SP, na Rua Brasil, n.º 241, Centro, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

O autor desempenhou a função de profissão por todo o período necessário para que preenchesse os requisitos insculpidos na lei, para lhe ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.

Por essa razão, o Requerente solicitou administrativamente, em 09/10/2018 (NB 42/000.000.00-0) a aposentadoria por tempo de contribuição, juntando, na oportunidade, carteira reservista, de período em que prestou serviço militar obrigatório, certidões de tempo de contribuição e CTPS, documentos esses que corroboravam o pleito do segurado.

Assim, diante de tais comprovações, a Requerida concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do cálculo de 37 anos 9 meses e 7 dias, com RMI no valor de R$ 4.078,83.

Entretanto, o INSS, além de não apresentar ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER, para concessão do melhor benefício à época, que se deu somente 4 dias após a data do requerimento inicial, também não computou o período que o Requerente prestou o serviço militar obrigatório.

Por tais razões, a parte autora requer que seja reconhecido o período laborado que se ativou no serviço militar obrigatório, a fim que haja concessão da aposentadoria pela “regra de pontos (85/95)”, em que não há a incidência do fator previdenciário, salvo se mais benéfico ao segurado. Subsidiariamente, pugna-se que seja oportunizada a reafirmação da DER para a concessão do melhor benefício, de modo que houve expressa aceitação do segurado para tal ocorrência, mas que, no entanto, o INSS negou e não concedeu a aposentadoria mais vantajosa.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

DO DIREITO

PRELIMINARMENTE.

Inicialmente, insta frisar que o pedido que norteia a presente demanda não conta prévio pedido administrativo, diante da desnecessidade de adentrar, inicialmente, na esfera administrativa, por tratar-se de pedido para revisão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG.

Por tal razão, infundada qualquer eventual alegação de carência da ação, por ausência de requerimento administrativo, eis que, nos conformes do decisum supramencionado, como dito, referido pleito nas dependências do INSS não é obrigatório para o pedido em tela.

Ante o que se expõe, o Requerente pugna pelo regular processamento e julgamento do feito, diretamente na esfera Judicial, por essa d. Vara Federal, amparando-se no atual entendimento firmado pelo C. STF.

 

DO MÉRITO.

DO CÔMPUTO DE TEMPO DO PERÍODO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.

Conforme narrado na exposição fática alhures, o Requerente teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, o que reduziu consideravelmente o valor do seu benefício.

Assim, diante dos períodos que foram incluídos na contagem do segurado, apurou-se o tempo de contribuição de 37 anos 9 meses e 7 dias. Todavia, de tal contagem, não foi computado o período de 23/07/1979 até 23/12/1979, em que o Requerente prestou o serviço militar obrigatório, devidamente comprovado nos autos do processo administrativo, mediante a juntada do Certificado de Reservista. (fls. 6/7, PROCADM)

Essa conduta do INSS, na não contagem desse período, além de resultar em um prejuízo financeiro considerável ao segurado, que viu seu benefício sofrer a incidência do fator previdenciário, ainda não encontra qualquer respaldo legal, muito pelo contrário, a conduta da Autarquia ofende o que é disposto na Legislação Previdenciária.

Nessa toada, a Lei nº. 8.213/1991 dispõe, em seu Art. 55, inciso I, que “o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público” será computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Além disso, reforçando ainda mais a tese, insta destacar o que é disposto no Art. 60, caput e inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº. 3.048/1999. Vejamos:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

[...]

IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

  1. a) obrigatório ou voluntário; [...]

 

Diante do cenário legislativo apresentado, a jurisprudência é pacífica e caminha em consonância com o que é disposto pelos dispositivos supracitados. Vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 5. Comprovada a prestação de serviço militar obrigatório, o tempo deve ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, e também considerado para fins de carência. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF-4 - APL: 50108899020164049999 5010889-90.2016.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/11/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (Grifo nosso)

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. [...] 2. Conforme o disposto no artigo 55, I, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço militar pode ser utilizado para contagem de tempo de serviço. 3. O artigo 60, IV, alínea a, do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 dispõe que o tempo de serviço militar será contado como tempo de contribuição, até que lei específica discipline a matéria. 4. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança. 5. Isenção de custas. 6. Apelação provida. (TRF-3 - Ap: 00084070620144036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/03/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019). (Grifo nosso)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. O art. 55, I, da Lei 8.213/1991 traz expressamente a determinação para contagem, como tempo de serviço, do tempo de serviço militar, inclusive o voluntário. (...) Esse é o mesmo raciocínio já adotado por esta Relatoria para o cômputo do período de recebimento de benefícios por incapacidade para fins de carência, localizado no inciso III deste mesmo artigo 60. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - AC: 00383537520144039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 21/08/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017). (Grifo nosso)

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. [...] 2. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS. 3. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). Situação configurada nos autos. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50629572320124047100 RS 5062957-23.2012.404.7100, Relator: (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 06/06/2017, QUINTA TURMA). (Grifo nosso)

 

Portanto, Excelência, conforme é possível se extrair dos ditames legais que norteiam a matéria, bem como pelo atual entendimento jurisprudencial, que não se posiciona de forma diversa da lei, é devido o cômputo do tempo de serviço prestado no serviço militar, seja obrigatório ou voluntário, para fins de contagem para aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, não se justifica a negativa do INSS em não incluir o período de 23/03/1979 até 23/12/1979, ínterim de tempo esse em que restou devidamente comprovado o exercício de serviço militar obrigatório, conforme documentos arrolados no processo administrativo. Referida conduta da autarquia Requerida, portanto, atenta contra preceito de lei, que dispõe expressamente sobre a matéria e, ainda, pelo entendimento que é exposados nos julgados acerca do assunto, como foi possível se observar.

Outrossim, a não contagem do referido período de serviço não só configura-se ofensa à lei, como dito, mas também há de me ressaltar o prejuízo financeiro que trouxe ao segurado, no valor da sua aposentadoria, que, muito embora concedida, se deu na regra “geral” de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência de fator previdenciário, quando, em verdade, caberia a concessão pela regra de pontos 85/95, em que somente se incidiria o fator se fosse mais vantajoso ao autor.

Pelas razões expostas, o Requerente requer a revisão do seu benefício, a fim de que haja o cômputo do tempo que prestou o serviço militar obrigatório, devidamente comprovado, para que seja incluída a concessão de sua aposentadoria pela Regra de Pontos (85/95), havendo de se incidir o fator previdenciário somente na hipótese de ser vantajoso ao autor, conforme preconiza a lei.

 

PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SEGURADO. OBRIGAÇÃO LEGAL IMPOSTA AO INSS.

Subsidiariamente, na remota hipótese de Vossa Excelência não se convencer dos argumentos acima esposados, vindo a julgados de forma improcedente ao cômputo do período de prestação de serviço militar, o que se admite apenas por eventualidade, o Requerente pretendente, portanto, que seja analisada e determinada a Reafirmação da DER, para concessão do melhor benefício, nos termos do que é disposto pela legislação pátria.

Assim, como informado anteriormente, o Requerente formulou seu requerimento inicial administrativo faltando apenas 4 (quatro) dias para que implementasse os requisitos para a concessão da aposentadoria pela regra “85/95”.

Destaca-se que, até 31/12/2018, tinha-se a vigência de dispositivo de lei que previa a aposentadoria na regra de pontos 85 para mulher e 95 para homem, mediante somatória do tempo de contribuição com a idade do segurado. Assim, posteriormente, a cada ano, acrescentasse um ano para cada ponto, ou seja, em 2019 tem-se a regra 86/96, assim por diante. Portanto, tendo que a DER do Requerente é de 09/10/2018, aplica-se a ele as disposições vigentes naquele período.

Nessa toada, argumenta-se que o Art. 687, da IN 77/2015, do INSS, defini que: “o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, CABENDO AO SERVIDOR ORIENTAR NESSE SENTIDO..

Além disso, o STF, ao julgar em repercussão geral o RE 630.501 decidiu que na hipótese de o segurado requerer o benefício em momento posterior à aquisição do direito à aposentadoria, ainda que proporcional, deve ser assegurada a renda mais vantajosa ao segurado no cotejo entre a RMI na data do requerimento do benefício e as rendas e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício:

 

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057).

No caso em tela, portanto, seria devida a reafirmação da DER, para concessão do melhor benefício ao segurado, que, reprisa-se, teve os requisitos implantados quatro dias após a DER, olhando sob o cenário de não contagem do período que o Requerente se ativou no serviço militar obrigatório.

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

Assinar Agora
Telefone
Telefone
(17) 3523-8575
Whatsapp
Whatsapp
(17) 99714-7165