APELAÇÃO - FIXAÇÃO DA DATA DA REVISÃO

Publicado em: 25/07/2020 20:19h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíz(a) de Direito da Vara Única da comarca de XXXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXXX

 

 

 

XXXXX, já qualificado nos autos da ação ordinária que move contra o INSS em curso perante este r. Juízo e Cartório correlato, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando, data vênia, com a r. sentença de fls., da mesma APELAR, como apelado tem, para o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA XXª REGIÃO, com fundamento no art. 513 e seguintes do C.P.Civil.

 

Termos em que, com as inclusas razões de apelação anexa, requer a j. desta aos autos,

 

 

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO.

 

Processo n.° XXXXXX

Apelante: XXXXX

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.

 

 

 

Egrégio Tribunal Regional Federal;

Colenda Turma;

Ínclitos Julgadores.

 

 

                        A r. sentença proferida pelo MM. Juiz “a quo”, não obstante, a inteligência de seu prolator, não se coaduna com o substrato probatório contido nos autos e com a legislação vigente, conforme abaixo demonstrado, qual deve ser reformada.

 

  1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

 

  • REVISÃO. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA REVISÃO E HONORÁRIOS. Trata-se de pedido de REVISÃO DE APOSENTADORIA PELA INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO RECONHECIDO PELO INSS.

 

                        O pedido da Autora está amparado na melhor doutrina e jurisprudência, uma vez que comprovou através das provas carreadas nos autos e o depoimento testemunhal que laborou na lavoura de 20/05/1949 a 31/05/1973, na forma do artigo 106 da Lei nº. 8.231/91.

 

                        De fato, sabe-se que no referido período a parte autora, indiretamente, contribuiu com a previdência social, vez que os produtores rurais contribuem para os cofres da previdência com alíquota de 2,2% do total de toda a comercialização de sua produção agrícola, antes de novembro de 1991, já os recolhimentos dos produtores rurais eram obrigatórios da mesma forma, estes recolhimentos eram efetuados junto ao FUNRURAL que era administrado pela Previdência Social.

 

            Verifique-se pela Súmula 149 do STJ que, a mesma fala em início de prova material e não prova exauriente, o que seria um absurdo. Logo, no caso dos autos, existe início de prova documental, ou seja, a certidão de casamento, constando sua profissão como “LAVRADOR” e demais documentos anexos aos autos.

 

                        De outra sorte, o tempo de serviço, anterior à Lei 8.213/91, deve ser reconhecido, independente da comprovação do recolhimento previdenciário, vez que este ônus cabe ao empregador, assim estabelece o §4º, art. 55, da mesma Lei, que segue:

 

“§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”

 

                        No mesmo sentido é a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que em casos análogos determina a revisão da aposentadoria por idade rural, senão vejamos:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE RMI. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA.

I - O reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.

II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF3R. Décima Turma, apelação 0024997-81.2012.04.03.9999, Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJ. 18/09/2012)

 

                        Ressalta-se ainda que, a questão refere-se a revisão de benefício, isto é, o recorrente já está aposentado, assim o reconhecimento do período rural não servirá para efeitos de carência, cumprindo integralmente o disposto no art. 55. §4º, da Lei 8.213/91, devendo ser implementada a reajustamento da renda mensal inicial (RMI) do benefício do segurado desde a data do início do benefício (DIB) ou da data da citação.

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