AGRAVO INTERNO - CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE - ÚNICO ADVOGADO COM INCAPACIDADE INCAPACITANTE - FUNGIBILIDADE RECURSAL

Publicado em: 25/09/2024 18:11h

Páginas: 6

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA 11ª TURMA RECURSAL DA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

  

 

 

 

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXX

Agravante: Nome do segurado

Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

 

             NOME DO SEGURADO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, inconformada com a decisão monocrática que não conheceu o recurso inominado, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.021 do CPC, interpor AGRAVO INTERNO, requerendo que após o cumprimento das formalidades legais, seja o presente recurso encaminhado à Egrégia Turma Recursal para apreciação e julgamento, pelos fundamentos que seguem nas razões anexas.

            Deixa de juntar preparo recursal, visto que a Autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 

 

            Catanduva/SP, 25 de setembro de 2024.

 

(Assinatura eletrônica)

Advogado
OAB/SP XXXXXXX

MINUTA DO AGRAVO INTERNO

 

PROCESSO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RECORRENTE: NOME DO SEGURADO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de CATANDUVA/SP

 

  

Colenda Turma,

Eméritos Julgadores,

 

 

 

 

I – DO HISTÓRICO PROCESSUAL

            A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença de improcedência que julgou desfavoravelmente sua pretensão de revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, a decisão agravada não conheceu do referido recurso, sob o fundamento de intempestividade, uma vez que foi protocolado em 09/10/2023, após o prazo estipulado.

            Acontece que, o patrono da parte agravante esteve incapacitado de exercer suas atividades laborativas entre os dias 02 a 06 de outubro de 2023, devido a uma doença que resultou em fortes dores cervicais causadas por duas hérnias discais (C5 e C6), conforme comprovado por atestado médico anexado aos autos.

            A incapacidade temporária foi reconhecida inclusive pelo INSS, que concedeu ao procurador o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/XXXXXXXXXX, com data de início em 02/10/2023, sendo deferido em 01/11/2023, após o protocolo do recurso, conforme documento já anexado aos autos.

            Destaca-se que, quando o INSS deferiu o benefício ao patrono da parte autora, em 01/11/2023, o recurso inominado já havia sido interposto. Por isso, foram anexados aos autos apenas agora a carta de concessão e demais documentos previdenciários do procurador, a fim de demonstrar a impossibilidade de cumprimento do prazo recursal durante o período de incapacidade.

            Diante dessa situação, a agravante pleiteou a devolução do prazo recursal, com base no art. 1.004 do CPC, que prevê a restituição do prazo quando houver motivo de força maior. Contudo, a decisão monocrática desconsiderou a justificativa apresentada e negou seguimento ao recurso inominado, motivo pelo qual o presente agravo é interposto.

 

II – DA APLICABILIDADE DO CPC E DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

 

            A Lei nº 10.259/2001, que rege os Juizados Especiais Federais, não prevê expressamente o agravo interno. Entretanto, nos termos do Enunciado nº 2, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, as disposições do Código de Processo Civil aplicam-se supletiva e subsidiariamente às Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009, desde que não sejam incompatíveis com as regras e princípios dessas Leis.

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