REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Publicado em: 13/07/2020 16:32h

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AO ILMO. SR. GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE XXXXX, ESTADO DE XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                        XXXXXX, [qualificação], vem por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I - DOS FATOS

 

O Requerente, nascido em 21 de julho de 1964 (carteira de identidade anexa), contando atualmente com 43 anos de idade, desenvolveu atividade rural, em regime de economia familiar (meeiro), na Fazenda XXXX, na localidade de XXX da família XXXX, onde o administrador era o Sr. XXXXX, permanecendo na lavoura no período de 01 de janeiro de 1974 a 07 de junho de 1983, cultivando café, arroz, milho e feijão.

O conceito de regime de economia familiar esta disciplinado pelo § 1º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe:

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Assim, solicita-se a CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº XXXXX, nos termos do art. 685, §1º, da IN77/2015[1], onde serão demonstrados os documentos necessários para a prova do exercício de atividade rural, especialmente aqueles a seguir:

Documentos

Observação

Data

Certidão de casamento dos pais

Profissão do pai: lavrador

23/09/1963

Certidão da Secretária de Segurança Pública de XX

Profissão do segurado: lavrador

04/10/1982

Requerimento de matrícula escolar

Endereço: Fazenda XXXXX

Profissão do pai: lavrador

22/12/1976

Ficha cadastral do Aluno

Endereço: Fazenda XXXX

30/04/1975

Escritura Pública da Fazenda XXXX

Consta o nome do patrão XXXXX

13/10/1982

 

Ainda, cumpre ressaltar que o segurado celebrou seu primeiro contrato de trabalho com anotação na CTPS em 08 de junho de 1983, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição com ATIVIDADE ESPECIAL. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos, as profissões, as empresas e os agentes nocivos das atividades laborativas do Autor:

Data do Contrato

Profissão

Empresa

Agentes Nocivos

Enquadramento

08/06/1983 a 13/07/1983

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

14/07/1983 a 10/12/1983

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

16/01/1984 a 13/04/1984

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

01/07/1984 a 20/10/1984

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

22/10/1984 a 06/12/1984

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

01/06/1985 a 09/11/1985

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

11/11/1985 a 23/01/1986

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

10/02/1986 a 05/05/1986

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

28/05/1986 a 10/01/1987

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

19/01/1987 a 02/05/1987

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

04/05/1987 a 14/11/1987

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

24/11/1987 a 09/01/1988

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

12/01/1988 a 07/05/1988

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

09/05/1988 a 31/10/1988

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

24/01/1989 a 06/05/1989

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

08/05/1989 a 23/12/1989

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

11/01/1990 a 13/12/1990

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

25/02/1991 a 12/06/1991

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

14/06/1991 a 14/11/1991

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

25/11/1991 a 11/01/1992

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

16/12/1992 a 22/01/1993

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

23/01/1992 a 22/02/1992

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

24/02/1992 a 27/04/1992

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

04/05/1992 a 12/12/1992

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

01/02/1993 a 11/12/1993

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

17/01/1994 a 10/12/1994

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

09/01/1995 a 02/05/2001

Trabalhador rural

 

Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

03/05/2001 até hoje

Motorista I (de caminhão bombeiro)

 

Periculosidade, Penosidade, Ruído e Vibração

Código 2.0.1, anexo IV, Decreto 3048/99 e Código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999

 

I - DO DIREITO

           

  1. Legislação previdenciária sobre atividade especial.

                        Observa-se a CTPS e PPP’s anexos, traduzido no quadro acima, que o segurado trabalhou de 08/06/1983 até 02/05/2001, com a interrupção de alguns períodos, na profissão de “trabalhador rural em empresa agroindustrial”, bem como laborou de 03/05/2001 até a DER, sem interrupção, como “motorista de caminhão de bombeiro”.

                        O §1º, do art. 201 da CF88 assegura aos trabalhadores filiados ao regime geral de previdência social, que exercem atividades sob exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o direito ao tratamento diferenciado:

 

Art. 201. (...)

  • 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

 

 

[1] Art. 685. Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior para auxiliar a análise. 

  • 1º  Identificada a existência de processo de beneficio indeferido da mesma espécie, deverão ser solicitadas informações acerca dos elementos nele constantes e as razões do seu indeferimento, suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral do processo anterior, a qual deverá ser juntada ao novo pedido.

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