APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - SERRALHEIRO - RUÍDO - GRAXOS - LUBRIFICANTES - FUMOS METÁLICOS - REAFIRMAÇÃO DA DER - PERÍCIA

Publicado em: 17/03/2025 16:53h

Páginas: 20

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da Subseção Judiciária de CIDADE, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

Processo n.º 0000000-00.2022.4.03.6136.

 

 

 

 

                   NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (Id. 291595206).

 

                        Catanduva-SP, 17 de março de 2025.

 

(Assinatura eletrônica)

Nome do advogado

OAB/SP 000.000

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

PROCESSO: 0000000-00.2022.4.03.6136/SP

APELANTE: nome do segurado

RECORRIDO: inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM: vara federal DE cidade-sp

 

 

 

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

 

 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

 

O INSS reconheceu como especiais os períodos de 03/11/1997 a 30/06/1999 e 21/11/2019 a 26/03/2021 na DER 29/06/2021; e 19/11/2003 a 31/12/2003 na DERs de 20/08/2018 e 17/09/2020, porém indeferiu o pedido de aposentadoria. É importante constar isso no julgado para evitar divergências no cumprimento de sentença.

 

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, pretendendo: 1. Enquadramento por profissão dos períodos de 01/09/1984 a 31/12/1985, de 01/04/1986 a 02/07/1990 e de 01/03/1992 a 10/08/1993, por força dos códigos 1.1.6, 1.2.7, 2.5.2 e 2.5.3, do Decreto nº. 53.831/1964 (Serralheiro); 2. Reconhecimento como especial: de 01/02/2000 a 18/11/2003, de 01/01/2004 a 31/05/2016 e de 01/11/2016 até a 29/06/2021;

 

A Juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, enquadrou na profissão de serralheiro as especialidades nos períodos de 01/09/1984 a 31/12/1985, de 01/04/1986 a 02/07/1990 e de 01/03/1992 a 10/08/1993, determinando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando a DER para 14/07/2018, condenando a parte contrária no patamar mínimo de honorários previsto no § 3º, do art. 85, do CPC, deixando de reconhecer as atividades especiais nos períodos de 01/02/2000 a 18/11/2003, de 01/01/2004 a 31/05/2016 e de 01/11/2016 até a 29/06/2021, quando esteve exposto ao agente físico “ruído” 91,4 dB(A) e aos agentes químicos “fumos metálicos”, “radiação ionizante” e “graxos e lubrificantes”, descritos nos PPPs anexos aos autos (id. 248631424, fls. 44/47).

 

Excelências, por mais competente que seja a magistrada, houve equívoco ao deixar de reconhecer a especialidade dos períodos indicados. É o que passa a expor.

 

II – DO MÉRITO

  1. Níveis de exposição ao agente nocivo ruído.

            No que se refere à caracterização da nocividade do agente agressivo ruído, após o julgamento do tema 694 do STJ, será considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Assim temos o seguinte critério temporal:

       
     
 
   

 

            Dessa forma, esses são os períodos com ruído acima do limite permitido de acordo com os PPPs juntados nos autos:

  • PPPs DER 17/09/2020 (id. 248631424, fls. 44/47):
    • 01/02/2000 a 31/05/2016 - Ruído de 91,4 dB(A)
    • 01/11/2016 a 25/11/2019 - Ruído de 91,4 dB(A)

 

  • PPPs DER 11/06/2018 (id. 248631409, fls. 44/47):
    • 19/11/2003 a 31/05/2016 - Ruído de 88 dB(A)
    • 01/11/2016 a 04/07/2017 - Ruído de 88 dB(A)

 

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

Assinar Agora
Telefone
Telefone
(17) 3523-8575
Whatsapp
Whatsapp
(17) 99714-7165