APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AVERBAÇÃO

Publicado em: 25/07/2020 12:35h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) de Direito da Vara Cível da comarca de XXXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo: XXXXXX

 

                        XXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (fls. 153).

 

                                                                                                                                                         

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

pROCESSO: XXXXX

APELANTE: XXXXX

RECORRIDO: inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM: vara cível DE XXXXX-XX

 

 

 

Egrégio Tribunal;

                                                Eméritos Julgadores.

 

 

 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

 

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento das atividades rurais e da nocividade das atividades desenvolvidas durante diversos períodos contributivos.

 

A juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer as atividades rurais em regime de economia familiar no período de 09.09.1977 a 30.03.1985, anotado na CTPS em de 13.06.1982 a 10.11.1983 e reconhecer a existência da atividades especiais nos períodos de 10.04.1996 a 23.11.2001, de 14.04.2003 a 31.10.2003, de 02.02.2004 a 29.11.2012, 01.04.2013 a 31.12.2013, de 10.02.2014 a 31.12.2015 e de 18.06.2016 a 05.06.2018, porém, conquanto o segurado tenha tempo de contribuição suficiente para aposentação, a julgadora determinou apenas as averbações dos respectivos períodos sem a concessão da aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição), considerando que a controvérsia sobre as condições de trabalho em ambiente nocivo só foi dirimida com o provimento jurisdicional.

 

Excelências, por mais competente que seja a magistrada, houve equívoco ao deixar de determinar a concessão da aposentadoria. É o que passa a expor.        

 

II – DO MÉRITO

 

            A princípio, convém esclarecer que o segurado logrou êxito ao demonstrar que realizou os requerimentos administrativos válidos, com a juntada de documentos que caracterizam o início de prova e outros fornecidos pelos seus empregadores (fls. XX/XX) e, sob a tutela do judiciário, melhorou a prova da atividade rural e especial, por meio de oitiva de testemunhas (mídia) e perícia técnica (fls. XX/XX).

 

            Nessa conformidade, não cabe imputar ao segurado a responsabilidade de ato que deveria ser realizado pelo INSS, pois é dever da autarquia previdenciária a inspeção/fiscalização do ambiente de trabalho, bem como consagrar o direito do segurado requerente ao melhor entendimento e enquadramento, conforme obriga o art. 293, §§ 4º e 5º da Instrução Normativa 77 /2015 do INSS:

 

Art. 293, IN 77:

4º Em caso de divergência entre o formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais e o CNIS ou entre estes e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção das medidas necessárias.

 

5º Serão consideradas evidências, de que trata o § 4º deste artigo, entre outros, os indicadores epidemiológicos dos benefícios previdenciários cuja etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos.

 

            Além do mais, a Resolução INSS nº 485/2015 também se mostra um meio eficiente de periciar/inspecionar o ambiente laboral administrativamente no caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou entre outros documentos ou evidências:

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