CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - COBRADOR DE ÔNIBUS - ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Publicado em: 12/03/2025 11:03h

Páginas: 5

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da Subseção Judiciária de CIDADE, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo n.º 0000000-00.2022.4.03.6136.

 

            NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, apresentar CONTRARRAZÕES à Apelação interposta pelos Requeridos (id 352772955), com fulcro no Art. 1.010, § 1º, do CPC, pelas razões de fato e de direito a seguir:

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

 

Trata-se de ação visando o reconhecimento de períodos laborais como atividade especial e a consequente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, respeitando o melhor benefício.

 

A sentença de primeiro grau reconheceu apenas o período de 02/10/1975 a 31/10/1975 como especial, com fundamento no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, por enquadramento na categoria profissional de cobrador de ônibus.

 

O INSS apresentou recurso de apelação pretendendo a reforma da sentença e, aparentemente de forma equivocada, incluiu períodos que não foram reconhecidos na sentença. É o que passamos expor:

 

II – DO MÉRITO

  1. Dos períodos não considerados na sentença e questionados pelo INSS

            INSS, em sua apelação, questiona o reconhecimento de diversos períodos que, de fato, não foram considerados especiais na sentença. Assim, o recurso interposto carece de fundamento, pois não há o que se impugnar nesse sentido.

            A decisão de primeiro grau foi majoritariamente favorável ao INSS, já que rejeitou os pedidos do Apelado quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de:

  • 01/11/1975 a 10/02/1977
  • 01/11/1980 a 20/06/1988
  • 01/08/1988 a 10/04/1992
  • 01/08/1992 a 06/10/1995
  • 01/03/1996 a 21/03/2002
  • 01/09/2002 a 05/08/2011

            Veja que, conforme mencionado, a sentença reconheceu apenas o período de 02/10/1975 a 31/10/1975 como especial, com fundamento no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, por enquadramento na categoria profissional de cobrador de ônibus.

            Portanto, a apelação do INSS se revela totalmente infundada com relação aos demais períodos, uma vez que não houve o reconhecimento dos vínculos que a autarquia pretende questionar.

  1. Enquadramento da Profissão de Cobrador de Ônibus

            Deve ser mantida a sentença no que tange ao reconhecimento do período de 02/10/1975 a 31/10/1975 como atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional.

            Antes da vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o enquadramento de atividades especiais podia ser realizado com base na categoria profissional, conforme previsto no Decreto nº 53.831/1964. O código 2.4.4 desse decreto incluía expressamente a função de cobrador de ônibus como atividade especial, devido à sua natureza penosa e aos riscos ocupacionais inerentes.

            A jurisprudência pátria tem reconhecido o enquadramento da atividade de cobrador de ônibus como especial até 28/04/1995, independentemente de comprovação de exposição a agentes nocivos específicos. Conforme destacado em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - COBRADOR DE ÔNIBUS E MECÂNICO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho de cobrador de ônibus pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. 3. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (código 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (código 2.5.1). 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 5. A exposição ocasional/eventual a ruído nocivo não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário. 6. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001027-85.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020)

            A matéria referente ao enquadramento de atividades especiais por categoria profissional até 28/04/1995 encontra-se pacificada nos tribunais superiores. O 

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