CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TEMA 1.124 STJ - O INSS DEVE APRESENTAR INDICAR OS DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA QUE DECIDIRAM A DEMANDA

Publicado em: 21/11/2024 12:08h

Páginas: 5

Excelentíssimo(a) Senhor(a), Juiz(íza) da subseção judiciária de CIDADE, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo: 0000000-00.2024.0.00.0000.

 

      NOME DO SEGURADO, brasileiro, casado, aposentado, portador(a) do documento de identidade RG nº 0.000.000, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado(a) na (Endereço Completo), na cidade de Cidade, Estado de Estado/UF, CEP. 00.000-000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com fundamento no art. 534, do CPC[1], a presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, CNPJ/MF sob o nº. 29.979.036/0001-40, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

     Nos autos da Ação de conversão/revisão de benefício previdenciário, nº 0000000-00.2024.0.00.0000, que tramitou perante a Vara Cível de Cidade, foi reconhecido o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ainda houve condenação em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do montante devido até a sentença (10.08.2022), conforme comprova a cópia da sentença e acórdão (docs. anexos).

       Quanto ao início dos efeitos financeiros, o Tribunal determinou:

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS tão somente para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial seja estabelecido na fase da liquidação, conforme Tema 1124/STJ, nos termos da fundamentação.

   Embora o tema 1.124 do STJ esteja discutindo a possibilidade ou não dos efeitos financeiras retroagiram à data da início do benefício nas hipóteses de apresentação de documento novo no Judiciário, é importante registrar que os documentos que demonstraram o direito do autor foram submetidos ao crivo administrativo do INSS, assim não aplicaria eventual suspensão à presente demanda.

      Ainda que existe entendimento contrário, caberá a suspensão apenas dos valores controversos, prosseguimento a execução quanto aos valores incontroversos. Cabendo ao INSS demonstrar quais foram documentos que definiram a procedência da ação que não foram apresentados na via administrativa, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124/STJ. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE.
- O encaminhamento conferido pelo magistrado a quo comporta modificação, pois, sendo ele o juízo competente para a fixação dos efeitos financeiros, deve dar continuidade à execução, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, e examinar os autos, para fins de averiguação da subsunção do caso concreto à questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.124/STJ, devendo o INSS se desincumbir de demonstrar quais documentos foram decisivos para a procedência da ação judicial e que não teriam sido apresentados na via administrativa.

- O CPC permite expressamente a execução dos valores incontroversos, nos termos do art. 535, § 4.º.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032177-04.2023.4.03.0000, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)

 

 

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