AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO (SUBTETO DO AUXÍLIO-DOENÇA)

Publicado em: 23/04/2020 13:58h

Autor: Helielthon Manganeli

Páginas: 6

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de UF

 

 

 

 

XXXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus Procuradores, propor a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO (SUBTETO DO AUXÍLIO-DOENÇA), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

A parte Autora recebe o benefício de auxílio-doença (NB XX/XXXXXX), com DIB em XX/XX/XXXX.

Porém, o INSS limitou a renda mensal inicial do benefício de auxílio doença à média aritmética dos últimos 12 salários-de-contribuição vertidos pela parte Autora (R$ xxx,xx), em decorrência do limitador previsto no § 10, do Art. 29, da Lei 8.213/91[1], incluído pela MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015.

Todavia, este dispositivo é INCONSTITUCIONAL, tanto sob o ponto de vista formal quanto sob o ponto de vista material, pois, além de decorrer de uso abusivo de medida provisória, fere o princípio da isonomia (Art. 5º, CF), a vedação de adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios (Art. 201, §1º, CF), a garantia de que todos os ganhos habituais do segurado sejam considerados para fins de cálculo do benefício previdenciário (Art. 201, §11, CF) e o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.

Por esse motivo, a parte Autora vem postular a revisão de seu benefício, para que seja afastada a aplicação da regra prevista no dispositivo da Lei de Benefícios, acima mencionado.

 

II – DO DIREITO

A Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015 acrescentou o § 10, no Art. 29, da Lei 8.213/91, inserindo um subteto ao auxílio-doença, de modo que teve a renda mensal inicial limitada à média aritmética simples dos doze últimos salários de contribuição.

Percebe-se que o trabalhador já não tem direito à totalidade da média, em razão da aplicação do coeficiente de cálculo de 91% (noventa e um por cento) sobre o montante, justamente quando mais necessita de seus proventos em decorrência de gastos frequentes com médicos, remédios, exames, etc. Não fosse isso suficiente, ainda tem aplicado ao seu valor de benefício um novo redutor, para diminuir ainda mais a renda que recebe do auxílio-doença.

Não é a primeira vez que buscam limitar benefícios por incapacidade. Ressalta-se que em 24 de março de 2005, foi editada a MP nº. 242, que acrescentava o inciso III e também o um novo § 10 ao Art. 29, com as seguintes redações:

 

III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do artigo 18, e na hipótese prevista no inciso II do artigo 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

  • 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável.

 

No entanto, contra a MP nº 242/2005 foram propostas várias ações diretas de inconstitucionalidade, dentre as quais destacamos a ADI nº. 3473. Na ocasião, o Ministro Marco Aurélio votou pela rejeição integral da MP, fundamentando:

 

“Em suma, tem-se limite imposto pela medida provisória que, neste primeiro exame, contraria a regra do § 11 do artigo 201 da Constituição Federal:

  • 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”

 

A Turma Nacional de Uniformização também se posicionou no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo. Vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - MP 242/05 - REJEIÇÃO PELO SENADO FEDERAL. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA RECÁLCULO DA RMI DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DE 28/03/2005 a 20/07/2005 - INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pelo INSS contra acórdão que limitou os efeitos da MP nº 242/2005 ao dia 31/06/2005, sob o fundamento de que esta teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal a partir de 01/07/2005. 2. Alega a parte recorrente que o julgado recorrido diverge do entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina (processo 2007.72.50.002461-4), no qual restou firmada a tese de que o cálculo da RMI deve observar a lei vigente na data da concessão do benefício, sob o princípio do tempus regitactum, sendo que no caso dos autos isso significa a observância da redação imposta pela MP 242/2005 desde a data de concessão do benefício. 3. Comprovada a divergência jurisprudencial, na forma do artigo 14, §2°, Lei n°

 

[1]§ 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. 

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