MANDADO DE SEGURANÇA - IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO

Publicado em: 10/07/2020 15:43h

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EXMO(A). SR(A). DR. (A) JUIZ FEDERAL  PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE XXX – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA Xª REGIÃO

 

 

 

 

 

XXXX, [qualificação], vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, impetrar o presente

 

MANDADO DE SEGURANÇA

 

visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Juiz Federal do Juizado Especial Federal da Subseção de XXXX, Dr. XXXX, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

I – DOS FATOS

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            O Requerente ingressou com o processo nº XXXX, visando a concessão da aposentadoria por idade híbrida, após o devido processamento do feito, houve procedência da ação (doc. anexo) e foi determinada a implantação do benefício em XXXX (doc. anexo). No entanto, devido a demora na implantação, a parte autora, que possui prioridade de tramitação devido à idade (doc. anexo) e tem diversos problemas de saúde (doc. anexo), requereu, em XXXX, que fosse determinada a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária (doc. anexo).

            Entretanto, o N. Magistrado do Juizado Especial Federal da Subseção de XXXXX, Dr. XXXX INDEFERIU o pedido da parte autora e informou que o prazo para implantação seria de 90 (noventa) dias úteis, com prazo final para XXXX, conforme despacho abaixo transcrito:

 

(TRECHO DA DECISÃO)

 

            Por esse motivo, o Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo a concessão de tutela de evidência par imediata implantação da revisão do seu benefício de aposentadoria.

 

II – DO DIREITO

 

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

 

       Conforme o Artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

       Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016/2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

       Em atenção ao disposto, no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o qual dispõe que não será cabível Mandado de segurança de decisão judicial de que caiba recurso com efeito supensivo, o impetrante destaca que não cabe nenhum recurso da decisão que indeferiu o pedido de imediata implantação do benefício e multa diária.

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