REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO - INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO - PPP - MELHOR BENEFÍCIO

Publicado em: 12/08/2021 15:57h

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ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) RESPONSÁVEL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

 

 

 

Revisão do Benefício n°. 42/197.477.377-6.

 

 

JOÃO JESUS GONZALES LOPES, brasileiro, solteiro, professor, portador do RG nº. 6510481 e inscrito no CPF/MF sob o nº. 322.992.496-72, residente e domiciliado na cidade de Catanduva/SP, na Rua Acre, nº. 374, Vila Alexandria, na cidade de Catanduva/SP, CEP. 15.806-155, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, requerer o pedido de REVISÃO DE INDEFERIMENTO, com fulcro no art. 561 da IN nº 77/2015[1], pelos fundamentos a seguir expostos:

 

Cumpre ressaltar que, o segurado notificou, de forma extrajudicial, a empresa ETEC ELIAS NESCHAR, solicitando diversos documentos que comprovem a veracidade das informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, referente aos períodos trabalhados de 01/02/1995 até a DER. A dúvidas foram suscitadas nos seguintes pontos:

 

  1. Não houve aferição do agente físico RUÍDO, certamente existente nas atividades do solicitante, e com as razões abaixo razão das atividades desenvolvidas com solda, usinagem, processos de fabricação em geral, automação industrial, dentro outros, estampados na Descrição das Atividades, contida no PPP;

 

  1. Não houve aferição do agente físico CALOR;

 

  1. Não houve aferição do agente químico RADIAÇÃO, seja ela ionizante ou não ionizante;

 

  1. No campo destinado aos Fatores de Risco, no PPP foram enumerados riscos químicos presente no ambiente de trabalho do segurado;

 

  1. No campo nº. 16 – Responsável pelos Registros Ambientais, subtópico 16.1 - Período, consta-se apenas uma data aleatória, não um período, conforme determina as normas sobre o preenchimento do PPP;

 

  1. No campo nº. 1, não constou o carimbo da empresa/empregadora;

 

  1. A empresa deve providenciar a elaboração da Declaração de Extemporaneidade, declarando se o layout da empresa se manteve o mesmo ou não.

 

  1. A empresa deve apontar o agente nocivo que gera direito à insalubridade recebida pelo segurado, constando em seus contracheques.

 

Todavia, houve o recebimento da notificação extrajudicial e a empresa não atendeu ao pedido. Sendo assim, desde já REQUER o Recorrente que o INSS emita exigência à empresa para que apresente formulário PPP completo, bem como os respectivos laudos que o basearam, nos termos do Art. 296, inciso II, da IN nº 77/2015:

 

Art. 296. Caberá ao servidor administrativo a análise dos requerimentos de benefício, recurso e revisão para efeito de caracterização de atividade exercida em condições especiais, preenchimento do formulário denominado Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial - Anexo LI, com observação dos procedimentos a seguir:

(...)

II - verificar a necessidade de corrigir falhas ou a falta de informações no formulário e no LTCAT, quando exigido, atentando-se para as normas previdenciárias vigentes e, caso as inconsistências impossibilitarem a análise, o servidor deverá emitir exigência ao segurado ou à empresaconforme o caso, visando a regularização da documentação. Serão consideradas falhas ou falta de informações, dentre outras:

a) a inexistência de identificação da empresa, dados do segurado e sua profissiografia, data da emissão, dados do responsável pelas informações no formulário para reconhecimento de atividade especial e respectiva assinatura; 

b) falta de apresentação de LTCAT ou documento substitutivo, quando exigido, conforme disposto no art. 258; e 

c) na hipótese de apresentação de LTCAT ou documentos substitutivos informados no art. 259, a identificação da empresa, data da emissão e assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança e respectivo registro profissional;

 

Além do mais, na data da entrada do requerimento (DER 30/10/2019), o segurado já contava com 66 anos de idade e mais de 30 anos de tempo de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, porém não houve a concessão do melhor benefício.

 

Nesse ponto, é importante lembrar que “o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”, conforme dispõe o art. 687 da IN 77/2015.

 

Assim, requer:

 

      1. Perícia de inspeção no local de trabalho, para a constatação dos fatores deletérios e suas respectivas intensidades, na forma da Resolução INSS Nº 485 DE 08/07/2015;
      2. Seja emitida exigência à empresa para que apresente formulário PPP completo, bem como os respectivos laudos que o basearam;
      3. Seja deferida a revisão do indeferimento do benefício determinando o reconhecimento da especialidade na atividade desenvolvida no período de 01/02/1995 até a DER, a fim de que lhe seja convertido o período especial em comum, para acrescentar no seu cômputo de tempo da aposentadoria por tempo de contribuição ou seja concedido a aposentadoria por idade, vez que o segurado já reunia condições para obter o benefício ou o benefício que o segurado fizer jus;
      4. O pagamento das diferenças devidas dos últimos cinco anos em decorrência da revisão solicitada, nos termos do Art. 103, Parágrafo Único, da Lei nº. 8.213/91;

 

Catanduva-SP, 2 de agosto de 2021.

                      

 

 

                          Helielthon Honorato Manganeli

                                      OAB/SP 287.058

 

 

                   

 

 

 

 

[1] Art. 561. No caso de pedido de revisão de ato de indeferimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - sem apresentação de novos elementos, o INSS reanalisará o ato, observado o prazo decadencial; ou

II - com a apresentação de novos elementos, esgotada a possibilidade de revisão do ato com os elementos originários do processo, o pedido será indeferido, e o servidor orientará sobre a possibilidade de novo requerimento de benefício, com fundamento no§ 2º do art. 347 do RPS.

Parágrafo único. Quando a decisão não atender integralmente ao pleito do interessado, o INSS deverá oportunizar prazo para recurso.

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