CONTRAMINUTA DE AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL

Publicado em: 24/07/2020 14:39h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXX.

 

            XXXXX, já qualificado nos autos que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através do seu procurador, apresentar a CONTRAMINUTA DE AGRAVO INTERNO, nos termos a seguir:

 

  1. AGRAVO DO INSS

 

            O INSS pretende a reforma da decisão monocrática argumentando que as decisões estariam desrespeitando o limite de tolerância imposto pelo recurso repetitivo 1.398.260, do STJ, com a seguinte tese firmada:

 

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

 

  1. MÉRITO

 

            No entanto, verifica-se o relator não reconheceu a especialidade da atividade no período apontado pelo agravante de 06.3.1997 a 18.11.2003, justamente quando a atividade especial seria caracterizada pelo nível de ruído acima de 90dB, limitando-se a reconhecer os períodos de 16/05/95 a 05/03/97, 18/11/03 a 22/12/04, 02/05/05 a 20/12/12 e de 01/06/13 a 17/07/1, justificando na decisão, conforme descrita à fl. 12 (id. XXX):

 

“Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial, apenas os períodos de 16/05/95 a 05/03/97, 18/11/03 a 22/12/04, 02/05/05 a 20/12/12 e de 01/06/13 a 17/07/15, uma vez que o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde, e com o Decreto 4.882/03, houve uma atenuação, e o índice passou a ser de 85 dB.Destaque nosso.

                       

            No que se refere à caracterização da nocividade do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o princípio tempus regit actum deveria prevalecer na matéria, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003, conforme decidido pelo relator, portanto não cabe qualquer reforma à decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível ou improcedente o agravo interno.

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