INICIAL - REVISÃO APO. ESPECIAL - ENFERMEIRO - AGENTES BIOLÓGICOS

Publicado em: 31/03/2022 11:18h

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Ao Meritíssimo Juízo do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL/VARA FEDERAL da Subseção Judiciária de CCCCCC, estado de EE.

 

 

                                                

 

 

 

FULANO DE TAL, [qualificação], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu patrono que esta subscreve, com Procuração em anexo, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA) cc. COBRANÇA DE DIFERENÇAS ATRASADAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, [qualificação], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

 

DOS FATOS

A Requerente solicitou administrativamente, em DD/MM/AAAA, pedido aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi concedida sob o nº. XXXXXX, sendo que na oportunidade, o INSS computou um total de XX anos XX meses e XX dias de contribuição. (PROCADM anexo)

Contudo, no referido pedido administrativo, o INSS não reconheceu nenhum período de trabalho da segurada, como sendo especial, mesmo com a juntada dos correspondentes PPPs (fls. XX/XX, PROCADM), de modo que a autarquia se utilizou de razões ininteligíveis ao não reconhecer a especialidade das atividades.

Por tais razões, a autora pleiteia reconhecimento da especialidade nas atividades desenvolvidas nos períodos de [INSERIR PERÍODOS QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO], data de demissão do seu último emprego, a fim de que lhe seja deferida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela conversão do período especial em comum, nos termos a seguir exposto.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

 

DO DIREITO

DO LABOR EM ATIVIDADES ESPECIAIS.

Para a efetiva e adequada aplicação e interpretação da norma é importante entender sobre o histórico legislativo que envolve o direito de percepção de aposentadoria especial. Assim, no tocante aos critérios empregados para comprovação das condições em que é prestado o labor, aquele vigente desde a instituição da aposentadoria especial, pela Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) até o advento da Lei nº 9.032/95, sempre foi o da comprovação de enquadramento da situação do segurado, pela atividade profissional.

Com se nota, com o advento da prefalada Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a intenção do legislador era ampliar a abrangência do direito para profissões não enquadradas na legislação anterior, assim, visando a proteção do trabalhador, editou a referida norma, determinando a comprovação da efetiva exposição aos agentes insalubres, independente da profissão desempenhada pelo trabalhador.

Nesse passo, tem-se que, para toda e qualquer atividade profissional desempenhada após 28/04/95, basta informação idônea do empregador, por meio do correspondente documento, para que se a considere a atividade como especial. Deste modo, conforme informações obtidas nos PPPs da segurada, que são anexados em conjunto, o mesmo se ativou nas seguintes atividades especiais, em razão do seu exercício na função de enfermeira entre os anos de 2006 e 2019, com algumas curtas interrupções.

Portanto, devemos analisar a intenção do legislador ao editar a norma protetiva ao obreiro e nesse caso, podemos concluir que houve a modificação da regra da aposentadoria especial para beneficiar aquelas categorias de emprego que não estavam enquadradas na norma antiga, contudo, a intenção que sempre foi pela maior abrangência do direito não deve, nem pode, ser interpretada de forma diferente, pois causaria prejuízo ao próprio beneficiado.              

DOS AGENTES BIOLÓGICOS.

Pelo que se extrai do PPP da segurada, a mesma se ativou como enfermeira, reprisando o que já foi dito anteriormente, em diversos estabelecimentos de serviço de saúde, desde hospital, como postinhos de saúde e empresa privada de prestação de serviços, por último. Nessa toada, a obreira tem, por consequência do seu labor, o contato habitual e direito com agentes biológicos, que não foram inteiramente descritos no referido documento, visto que são os mais amplos, desde sangue de pacientes, até doenças virais, bacterianas, potencialmente infecciosas ou menos gravosas, além de risco pelo contato com material contaminado; ou seja, são os mais diversos os agentes deletérios biológicos que a segurada tem contato, eis que atende diversos tipos de pacientes.

Nessa esteira, veja-se o que é dito na descrição das atividades da Requerente, de um dos PPPs, de modo que os demais seguem a mesma linha. Vejamos: “[...] É responsável por preparar e ministrar medicamentos como remédios, soroterapia e injeção, conforme a prescrição médica feita pelo médico responsável, aferir pressão, fazer teste de glicemia em pacientes diabéticos, auxiliar as funcionárias da enfermagem, na higienização dos idosos e nos cuidados médicos, é responsável por levar pacientes e busca-los nas UBSs/postos de saúde, hospitais, AME e UPA e cuidar de prontuários de controle diário dos remédios e das doenças de cada morador.

Com isso, o que devemos ter em mente, é que o profissional enfermeiro, ou, como muitos ainda denominam, “enfermeiro-padrão”, não é somente aquele que passa maneja e organiza os papéis e as partes burocráticas do setor que se ativa. Tal profissional tem atribuições muito mais além, como descritas no laudo técnico, supratranscrito.

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