RECURSO ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA POR IDADE

Publicado em: 10/07/2020 16:23h

Páginas: 8

Downloads: 7

À JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS

 

 

Ref.: INDEFERIMENTO. FALTA DE PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO CONTINUIDADE DO EMPREGO.

NB: XX/XXXXX

RECORRENTE: XXXX

 

 

ILMO. SRS. MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS (CRPS)

PRECLAROS JULGADORES!

 

 

 

 

                        XXXX, já qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, por meio de seu procurador, XXXX, vem, respeitosamente, nos termos da legislação pertinente, tempestivamente, apresentar à presença dos ilustres membros da TURMA, a fim de interpor RECURSO, pelos motivos seguintes:

 

BREVE SÍNTESE FÁTICA

A Recorrente requereu o benefício de aposentadoria por idade urbana, processado pelo número de benefício supracitado, entretanto, o INSS indeferiu o pedido, sob o argumento de falta de período de carência, tendo em vista que a segurada não logrou êxito em demonstrar a continuidade do vínculo empregado anotado às fls. XX da sua CTPS (XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX), por haver divergência entre a anotação da admissão e a da demissão. Além disso, quando ao período que laborou como doméstica ao empregador CCCC (XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX), não há meio de prova que justifique o alegado vínculo, nem mesmo registro na CTPS e nem recolhimento de contribuições previdenciárias.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

 

DO DIREITO PLEITEADO PELA RECORRENTE. PERÍODOS ANOTADOS NA CTPS. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. COMPROVAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINSTRATIVA.

Em que pese o indeferimento proferido pelo INSS, tal decisão não merece prosperar, tendo em vista que não condiz com os preceitos legais e jurisprudenciais sobre a matéria em análise, como será visto abaixo.

No tocante ao vínculo anotado na fl. XX da CTPS da Recorrente, que compreende o período de XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX, resta bem demonstrado o labor, bem como sua continuidade, ao passo que, não é fundamento razoável a alegação de divergência da assinatura quando da pactuação do contrato de trabalho e a do momento da rescisão.

Insta destacar que, além do fato de pessoas diferentes serem competentes para a realização de tal assinatura, sendo possível no ato da admissão uma ter assinado o contrato e, ao final, outra para a rescisão. Além do mais, caso trata-se de empresa familiar ou semelhante, em que somente o sócio/proprietário realizasse as anotação na CTPS, devemos ter em mente possibilidade de acometimentos de doenças ou outras circunstâncias, que alteram a função motora de quem realiza a assinatura e, por tal razão, não seja mais capaz de realizar uma assinatura, mas sim, apenas a escrita do seu nome, de forma simples.

Não obstante, destaca-se que não existe qualquer elemento que consubstancia eventual alegação de mácula no vínculo em análise, tendo que este encontra-se devidamente constante na CTPS com os recolhimentos previdenciários constantes no CNIS.

Diante disso, conforme preconiza o Art. 10, inciso I, alínea “a”, da IN 77/2015, do INSS, “[...] a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos [...] a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS”. Nessa toada, o registro em CTPS  à qual não se aponte nenhum vício ou rasura é prova plena do serviço prestado pelo segurado, tratando-se de uma presunção relativa (juris tantum). Assim, o INSS deve provar, inequivocamente, que as anotações não são verdadeiras, situação essa que não evidenciou nos autos administrativos.

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

Assinar Agora
Telefone
Telefone
(17) 3523-8575
Whatsapp
Whatsapp
(17) 99714-7165