Ação de concessão de AUXÍLIO-RECLUSÃO

Publicado em: 15/06/2020 16:56h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXX, Estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           

 

 

 

 

                        XXXXX, menor impúbere, CPF/MF inscrita no CPF/MF sob o n.º 470.901.348-90, e sua genitora XXX, atuando como represente da menor e como parte da ação no pólo ativo, [qualificação], vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 75, da Lei 8.213/91, propor

 

Ação de concessão de AUXÍLIO-RECLUSÃO cc. cobrança de diferenças

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

                                                       

                        FATOS. Cumpre esclarecer inicialmente, que, em XXXXX, o, respectivamente, pai e companheiro das autoras foi recolhido à Cadeia Pública de Novo Horizonte (SP), posteriormente, em XXXX, foi transferido ao CDP de Taiúva (SP), conforme comprova a certidão de recolhimento prisional (doc. anexo).

 

                        Por conseguinte, antes de 30 dias da prisão do segurado, exatamente na data de XXXX, as peticionarias requereram, administrativamente, o auxílio-reclusão (art. 80, Lei 8.213/91), o qual foi negado pelo INSS, por considerar que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado é superior ao limite estabelecido pela Portaria Interministerial vigente.

 

                        Desta forma, as autoras pretendem a concessão do benefício, nos termos dos preceitos legais e jurisprudenciais a seguir:

 

                        DO DIREITO. A princípio, ressalta-se que, o segurado permaneceu em seu último emprego até XXXX, enquanto que a prisão ocorreu em XXXX, o que denota que na data da prisão ele foi privilegiado pelo chamado “período de graça” (reconhecido pelo INSS), bem como, na mesma data, estava sem perceber qualquer renda.

 

                        De fato, na data do efetivo recolhimento à prisão o segurado não detinha mais salário-de-contribuição, por isso deve ser aplicado o disposto no art. 15, II, da Lei 8.213/91 c/c o § 1º, do art. 116, do Decreto 3.048/99.

 

                        Portanto, por estar desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita. Além do mais, o § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite, em caso de desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado do recluso à época da prisão, que o caso dos autos.

 

                        Não é outro, a propósito, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.

- Por estar desempregado quando do seu encarceramento, entendo que a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita.

- Ressalte-se que o § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite, em caso de desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado do recluso à época da prisão.

- O caso dos autos não é de retratação. A parte autárquica aduz que a parte autora não faz jus ao benefício, alegando a ausência do requisito da renda bruta inferior ao limite legal Decisão objurgada mantida.

- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

- Agravo legal não provido.”

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0036843-95.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em 26/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2013)

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EC 20/98. RESTRIÇÃO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.

  1. Entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. Precedente desta Turma.

2. O segurado não detinha mais salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91 c/c o § 1º, do Art. 116,

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