INICIAL - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE - DESCONTO INDEVIDO EM RAZÃO DE REVISÃO NEGATIVA - TUTELA DE URGÊNCIA

Publicado em: 24/04/2024 11:39h

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Ao Meritíssimo Juízo do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de CIDADE, estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME DO SEGURADO, brasileira, viúva, autônoma, portadora do RG nº. XXXXXXXX SSP/SP e do CPF/MF nº. XXXXXXXXX e; NOME DO SEGURADO, brasileira, menor absolutamente incapaz, inscrita no CPF/MF nº. XXXXXXXXX, neste ato representada pela sua genitora, supra qualificada, ambas residentes e domiciliadas na Rua (Endereço completo com CEP), sem endereço eletrônico (email), por seu advogado que esta subscreve, com Procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, amparadas no Art. 319 e ss. do Código de Processo Civil (CPC), propor a presente

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c.c OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER c.c PERDAS E DANOS c.c PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, CNPJ/MF 29.979.036/0001-40, com agência estabelecida em Cidade/UF, na Rua (Endereço completo com CEP), pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:                                      

DOS FATOS.

As Autoras são recebedoras de benefício previdenciário de pensão por morte, processada pela DER em 07/02/2013, sob o NB nº. 21/162.475.071-8. Referido benefício foi devidamente instituído, mediante o preenchimento de todos os requisitos ensejadores, dado o falecimento do segurado – esposo e pai da primeira e segunda Requerentes, respectivamente, em 30/01/2013 –, que tinha qualidade de segurado à época, fazendo jus a dependente à percepção de tais valores.

Após o óbito, as autoras, juntamente, ainda, de outra filha, que já completou a maioridade, requereram administrativamente o benefício de pensão por morte supramencionado, o qual foi julgado concedido, com RMI de R$ 1.946,04, recebendo tais parcelas até os dias atuais.

Ocorre que, conforme revisão do benefício, partida do próprio INSS, o mesmo apurou erro no valor do benefício em correção havida ao longo dos anos, de modo que a renda atual, que vinha sendo paga no valor de R$ 3.440,91, em verdade, deveria ser de R$ 3.308,02. Em razão do apurado, a autarquia cobrou a quantia de R$ 12.718,69 das autoras, de modo que, para quitação de tal valor, vem descontando o percentual de 30% (trinta porcento) do valor da pensão, mensalmente, conforme decisão do processo revisional. (PROCADM em anexo)

Dos fatos, a presente síntese é quanto basta!

DO DIREITO.

VALORES RECEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE O INSS COBRAR TAIS PARCELAS. ERRO DA PRÓPRIA AUTARQUIA. ERRO DE QUE AS AUTORAS NÃO TINHAM POSSIBILIDADE DE APONTAR.

Inicialmente, importante destacar que o Art. 115, da Lei 8.213/91, permite ao INSS efetuar descontos diretamente do benefício do segurado em determinadas situações. Uma dessas hipóteses ocorre quando resta comprovado o pagamento indevido de benefício.

Correto seria, portanto, os ditames legais, eis que aqueles que se valem da torpeza, para o recebimento de parcelas previdenciárias, as quais não fazia jus, têm o dever de ressarcir o erário público, mediante devolução dos valores recebidos indevidamente. Todavia, a jurisprudência se consolidou, firmando entendimento pela impossibilidade de efetuar esses descontos sobre os benefícios previdenciários quando o beneficiário recebeu os valores de boa-fé, dado o caráter alimentar de tais parcelas e, sobretudo, quando o pagamento se deu por erro da própria administração.

Além do mais, no caso em tela, os descontos que vêm sendo efetuados no benefício das autoras, no percentual de 30% mensalmente, são válidos, segundo entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, desde que não tenham sido recebidos por benefícios que estivessem de boa-fé, em especial, como dito, pelo caráter alimentar, visto que qualquer alteração, ainda que mínima, no valor mensal recebido por um beneficiário da Previdência Social, lhe geraria prejuízos em seus meios de subsistência.

Na absoluta maioria das vezes, o benefício previdenciário ou assistencial é a única renda percebida pelo segurado ou amparado para garantir o próprio sustento e o de sua família.

Nessa linha de raciocínio, temos que manter atenção ao fato de que, do mesmo lado que os cofres públicos não podem sofrer ataques de pessoas que receberam indevidamente determinado benefício, seja por dolo desta ou por culpa da Administração Pública, igualmente não se mostra razoável e justo que outras pessoas, que nada tenham colabora com o recebimento errôneo das parcelas, sempre tendo recebido tais valores na mais pura boa-fé, paguem valores exorbitantes, que lhe acarretem demasiado prejuízo.

Deste modo, em que pese a correção da renda atual, que vinha sendo depositada no valor de R$ 3.440,91, para o valor de R$ 3.308,02, as partes Requerentes em nada se opõe, visto que a revisão da autarquia apontou o erro nos valores e, assim sendo, reconhecem o erro e em nada se manifestam sobre isso.

Porém, a cobrança de R$ 12.718,69, que vem sendo diluída mensalmente, por meio dos descontos de 30% do valor da pensão, as Requerentes impugnam veementemente, eis que não devem ser penalizadas pelo erro da Administração Pública, quando é ela quem detém os mecanismos tecno-profissionais, por meio de pessoal especializados e sistemas computadorizados, capazes de realizar os cálculos dos benefícios que lhe são levados a julgamento.

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

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