RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TETO - CORREÇÃO MONETÁRIA

Publicado em: 14/07/2020 14:47h

Páginas: 6

Downloads: 2

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXXX, Estado de XX.

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXX.

 

            XXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à impugnação ao cumprimento de sentença, apresentar a RESPOSTA com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos a seguir:

 

            I- IMPUGNAÇÃO

           

            Sustenta o INSS que houve excesso na evolução da renda mensal, apontando diferenças a partir do primeiro reajuste, que refletiu na renda mensal atual (RMA) e nas diferenças devidas. A autarquia apurou a quantia devida de R$ XXXX, com a diferença de R$ XXX para os cálculos do autor. No entanto, o exequente apresentará a seguir os elementos que confrontam as alegações do Instituto.

           

            II - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO

 

            Primeiro, importa esclarecer que o INSS não juntou nos autos a memória de cálculo que deu origem à nova renda mensal inicial (RMI), justifica-se que, conquanto as diferenças entre as contas inicie no primeiro reajuste, o cálculo do percentual do adicional do teto deve ser realizado na memória de cálculo do benefício, inviabilizando eventual conferência da conta da parte contrária.

 

            Perceba que o exequente anexou ao cumprimento de sentença todos os documentos necessários para possibilitar o contraditório ao INSS, que limitou-se a argumentar que "a autora fez evolução excessiva da renda mensal o que refletiu na RMA - Renda mensal Atual.", o que, juntamente com a ausência de documentos essencial para conferência do cálculos, dificulta, sobremaneira, a resposta à impugnação, em razão da parte autora não ter conhecimento da tese da devedora.

 

            Assim, evidentemente, a conta do INSS LIMITA a renda do segurado ao teto INCONSTITUCIONAL e também nota-se que não houve reposição do adicional no reajuste seguinte, aliás observa-se que o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento da inconstitucionalidade do teto anterior à Emenda Constitucional 41/03:

 

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
  2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF - RE 564.354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-022011 PUBLIC 15-02-2011).

 

            A título de esclarecimentos, observa-se que A CONTA APRESENTADA PELO CREDOR NÃO LIMITA AO TETO CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO STF, mediante aplicação do percentual no primeiro reajuste seguinte, portanto essa é a razão de existir diferenças a partir do primeiro reajuste. Lembrando que as diferenças apresentada pelo exequente observaram a prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91[1]. Portanto, o cálculo do segurado está correto.

 

            Além do mais, com relação à correção monetária da matéria previdenciária, o STF decidiu no tema 810, que a taxa referencial não é suficiente para repor a inflação, portanto seria inconstitucional, devendo, naquela ocasião particular, aplicar o IPCA-e, já o STJ, ao julgar o tema 905, respeitando o entendimento da Corte Suprema, decidiu que o índice de correção monetária aplicável aos benefícios previdenciários seria o INPC.

 

            Por conseguinte, consta expressamente no acórdão que as diferenças devem ser atualizadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos da Justiça Federal, que utiliza o índice INPC desde setembro de 2006, todavia o INSS apurou as diferenças pelos índices inconstitucionais constantes na taxa referencial (TR), o que reduziu consideravelmente o valor final da conta.

 

            Ainda, observa-se que o INSS APUROU DIFERENÇAS ATÉ DEZEMBRO DE 2018, porém aplicou correção monetária (TR) e juros de mora até setembro de 2018, ora se remanescem diferenças devidas, as mesmas devem ser pagas com juros e correção, nos termos do acórdão.

 

 

[1] Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

Assinar Agora
Telefone
Telefone
(17) 3523-8575
Whatsapp
Whatsapp
(17) 99714-7165