RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO - APO. ESPECIAL

Publicado em: 13/07/2020 16:12h

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À CÂMARA DE JULGAMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS

 

 

Ref.: NÃO RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DESCRITAS NO REQUERIMENTO INICIAL. NÃO ENCAMINHAMENTO DOS PPPs PARA ANÁLISE.

NB: XXXXX

RECORRENTE: XXXXXX

 

 

ILMOS. MEMBROS DA CÂMARA DE RECURSOS (CRPS)

            PRECLAROS JULGADORES!

 

 

 

 

                        Eu, XXXXXX, procuradora do Sr. XXXXXX, já qualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe, vem, respeitosamente, nos termos da legislação pertinente, tempestivamente, apresentar à presença dos ilustres membros da CÂMARA, a fim de interpor RECURSO ESPECIAL, com fundamento no Art. 538, da IN 77/2015, INSS/PRES, pelos motivos seguintes:

BREVE SÍNTESE FÁTICA

O Recorrente requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – XXXXXX, entretanto, o INSS indeferiu o pedido, não reconhecendo nenhum dos períodos em que o segurado se ativou em condições insalubres, que caracterizam a especialidade das atividades, o que ensejaria a concessão de aposentadoria especial ou, ao menos, a conversão do período especial em comum, que passaria a ter considerado mais de 36 anos de tempo de contribuição.

A Recorrida, por sua vez, fundamentou em indeferir o benefício “por falta de tempo de contribuição até 16/12/1998, em que havia completado apenas, ou até a data de entrada no requerimento (DER), em que completa apenas 25 anos 10 meses 12 dias.”. Além disso, denegou o reconhecimento de qualquer dos períodos laborados em condições insalubres no fato de que “os PPPs não foram encaminhados para análise, pois mesmo que fossem enquadrados, não somaria o tempo necessário para a concessão do benefício.

Entretanto, a decisão em questão é equivocada, vez que não enquadrou como especial os períodos em que o segurado exerceu função sob condições insalubres, nas empresas abaixo relacionadas, não tendo sido feita a conversão de tempo especial em comum:

Data do Contrato

Profissão

Empresa

02/05/1990 a 14/10/1991

Auxiliar de Eletricista de Autos

XXXXX

 

19/02/1992 a 11/03/2016

 

Auxiliar de Eletricista e Eletricista

XXXXX

02/07/2012 a 31/12/2012

Motorista

XXXXX

26/03/2013 a 17/11/2014

Eletricista Veículos I

XXXXX

14/03/2016 até a presente data

Eletricista Veículos II

XXXXX

 

Inconformado, o segurado interpôs recurso, à Junta de Recursos da Previdência Social, que, por sua vez, proferiu acórdão negando provimento ao apelo, sob o auspício de que não seria possível o enquadramento de nenhum dos períodos pretendidos.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

 

DO DIREITO PLEITEADO PELO RECORRENTE

Reprisando aquilo já debatido no requerimento inicial, observando a CTPS do Recorrente, anexada, traduz-se no quadro acima, que o segurado trabalhou de 02/05/1990 até a presente data, com a interrupção de alguns curtos períodos, em atividades sob condições insalubres, caracterizando a especialidade das atividades.

O Art. 201, § 1º, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores filiados ao regime geral de previdência social, que exercem atividades sob exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o direito ao tratamento diferenciado. Vejamos:

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