APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - AGENTES QUÍMICOS - EPI ATÉ 1998

Publicado em: 25/07/2020 12:41h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº XXXXX

 

                        XXXXXX, já qualificado nos autos do processo de número em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. sentença proferida de fls., apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, acordo com o artigo art. 1.009 do CPC do Código de Processo Civil.

 

                        Deixa de juntar as guias referentes ao preparo recursal, uma vez que o Apelante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

 

                        Termos em que, com a juntada das razões que seguem em anexo, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de estilo, para apreciação e julgamento.

 

                                                                                                                                                    

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

Apelante: XXXXX

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Processo nº XXXXX

(Origem: XXª Subseção Judiciária de XXXXX-XX)

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL;

COLENDA TURMA;

EMINENTES DESEMBARGADORES.

 

 

                        Em que pese a honestidade e o ilibado saber jurídico do MM. Juiz “a quo”, a respeitável sentença proferida deve ser reformada, por Vossas Excelências, pelas razões a seguir aduzidas:

 

  1. HISTÓRICO. Trata-se de ação em que o(a) Apelante pleiteia seja reconhecido os períodos de 18/01/1988 a 06/02/2009 (data do último PPP) trabalhados em atividade especial, uma vez que exercia a função de mecânico, conforme consta nos documentos anexos aos autos, com o consequente aumento do tempo de serviço e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, o que gera reflexos no coeficiente e na aplicação do fator previdenciário.

 

                        O pedido do Apelante foi julgado parcialmente procedente, que excluiu a especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003, em razão de o agente ruído estar no patamar de 86,9dB, e reconheceu, como sujeitos à atividades especiais, os períodos de 18/01/1988 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 12/02/2009, determinando a revisão no benefício do segurado.

 

                        No entanto, o recorrente entende que o período de 06/03/1997 a 17/11/2003 deve ser considerado como especial, haja vista a existência de outros agentes nocivos que denotam a efetiva exposição a ambientes prejudiciais à saúde no trabalho, como veremos a seguir:

 

  1. PRELIMINARMENTE (art. 1.009, §1º, do CPC)

 

                        No PPP, anexo às fls. XX/XX, além do agente ruído, constam os agentes “GRAXAS” e “ÓLEOS LUBRIFICANTES”, que possuem em sua composição “HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS”, além do mais, o LTCAT de fls. XX/XX, demonstra a existência de mais agentes no ambiente de trabalho do segurado, ou seja, “RISCO ERGONÔMICO - POSTURA”, “PARTÍCULAS DE SUSPENSÃO” e “RISCO DE ACIDENTE”.

 

                        O autor, no item (ii) dos pedidos (fl. XX), na réplica (fl. XX) requereu perícia técnica para constatação da eficácia dos equipamentos de proteção individual e coletivo e na petição de fl. 212/216, requereu esclarecimentos sobre o uso de EPI e sua eficácia, no entanto o Juiz de primeiro grau não realizou a dilação probatória e não forneceu oportunidade para a parte autora demonstrar a ineficácia dos EPI’s e/ou EPC’s.

 

                        De toda forma, em consulta dos certificados de aprovação dos EPI’s indicados no PPP e no LTCAT (anexos ao presente recurso), constata-se que foram expedidos em datas posteriores a parte dos períodos laborados pelo autor, assim jamais poderiam ser eficazes, pois SEQUER HAVIAM SIDO EXPEDIDOS OS CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme indicação abaixo:

 

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