REVISÃO ADMINISTRATIVA - APO. ESPECIAL - MECÂNICO

Publicado em: 13/07/2020 16:08h

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ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) RESPONSÁVEL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

 

 

 

 

Revisão do Benefício n°. XXXX.

 

XXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, requerer revisão do benefício, com fundamento no art. 560, da IN77/15[1], considerando o que segue:

O segurado trabalhou como auxiliar de mecânico e mecânico, até o 28/04/1995, desta forma não haveria necessidade da juntada de novos documentos, vez que a CTPS, anexa ao processo administrativo, demonstra a especialidade da atividade exercida por meio da profissão, que deve ser enquadrada em decorrência da associação de agentes na função de mecânico, na forma do item 1.2.11, do anexo do Decreto nº. 83.080/79:

 

 

 

Com relação ao período posterior a 28/04/1995, o segurado demonstra a especialidade da atividade com a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que demonstra a efetiva exposição ao agentes nocivos ergonômicos e químicos (associação de agentes) durante toda jornada de trabalho.

Ressalta-se que, cabe ao servidor do INSS orientar o segurado para concessão do melhor benefício (art. 687, IN77/15[2]), fato que não ocorreu, tampouco houve a correta análise dos documentos juntados pelo segurado no processo administrativo, desta forma os efeitos financeiros da revisão devem retroagir até à data do início do benefício (DIB).

Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido revisional desde a DIB pela juntada de novos elementos, pretende o pagamento o retroativo do valor equivalente ao período de enquadramento que seria desnecessário a juntada de novo documento e a diferença, referente ao reconhecimento em decorrência do PPP anexo, a partir do presente requerimento.

 

[1] Art. 560. A revisão poderá ser processada por iniciativa do beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, por iniciativa do INSS, por solicitação de órgãos de controle interno ou externo, por decisão recursal ou ainda por determinação judicial.

[2] Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido

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