APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - CERCEAMENTO - PROVA PERICIAL E ORAL

Publicado em: 09/09/2021 15:59h

Páginas: 35

Downloads: 3

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de CATANDUVA, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.

 

                        NOME DO APELANTE, já qualificado nos autos do processo de número em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. sentença proferida de fls., apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, com REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO, com fundamento no art. 513 e art. 523, todos do Código de Processo Civil.

 

                        Deixa de juntar as guias referentes ao preparo recursal, uma vez que o Apelante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

 

                        Termos em que, com a juntada das razões que seguem em anexo, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de estilo, para apreciação e julgamento.

 

                        Catanduva-SP, 9 de setembro de 2021.

 

                        Helielthon Honorato Manganeli

                                    OAB/SP 287.058

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

Apelante: NOME DO APELANTE.

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.

Origem: 1ª vara federal 36ª Subseção Judiciária de Catanduva-SP

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL;

COLENDA TURMA;

EMINENTES DESEMBARGADORES.

 

 

                        Em que pese a honestidade e o ilibado saber jurídico do MM. Juiz “a quo”, a respeitável sentença proferida deve ser reformada, por Vossas Excelências, pelas razões a seguir aduzidas:

 

  1. HISTÓRICO.

 

                        Trata-se de ação em que o(a) Apelante pleiteia seja reconhecido os períodos de 01.10.1982 até a data do julgamento final ou do requerimento administrativo (17.09.2012 e posteriormente em 04.12.2012) trabalhados em atividade especial, uma vez que exercia a função de Auxiliar Retificador, Retificador e Metrologia, conforme consta nos documentos anexos aos autos.

 

                        Com o reconhecimento do referido período, o(a) Apelante pretende seja concedida a aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição para fins de recálculo da aposentadoria, o que gera reflexos no coeficiente e na aplicação do fator previdenciário.

 

                        O pedido do Apelante foi julgado improcedente, não reconhecendo nenhum o vínculo de emprego de 01.10.1982 a 30.11.1987, 01.02.1988 a 16.02.1995, 01.08.1995 a 05.08.1998, 07.12.1998 a 02.08.2002 e 03.11.2003 até a data do processo administrativo em 17.09.2012, ou desde a data do segundo processo administrativo em 04.12.2012 trabalhado na Retífica Unidas LTDA  de fls. 11,12,13,14 e 15 da CTPS (doc. anexo), não reconheceu as atividades especiais, sob o fundamento, em síntese, de que não se pode reconhecer o período de atividade especial para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, por previsão expressa no art. 28, da Lei nº 9.711/98, e que mesmo sendo constatado no PPP juntado aos autos que o(a) Apelante estava exposto(a) a agentes como vírus e bactérias, que são prejudiciais à saúde, não se pode reconhecer tal período, pois não foi provado a exposição contínua e habitual a tais agentes.

 

  1. PRELIMINARMENTE (ANTIGO CPC) OU MÉRITO (NOVO CPC). REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO (ART. 523, NCPC). AMPLA DEFESA (Prova pericial, Prova oral e Cerceamento de defesa).

 

                        De início, se faz necessário esclarecer que, a parte autora interpôs agravo retido insurgindo-se contra decisão que indeferiu a prova oral e negou a designação de perito para responder o quesito específico, ou, alternativamente, para realização de perícia técnica direta, desta forma, o agravante requer, expressamente, o conhecimento, preliminar, por ocasião do julgamento da apelação, conforme fundamentos a seguir colacionados:

 

  1. a) Prova Pericial.

 

                        De fato, o(a) apelante pretende comprovar que, nas funções em que trabalhou, ficou exposto(a) a agentes nocivos, no entanto, a documentação acostada aos autos, fornecido por seus empregadores, é totalmente contraditória ante a realidade laboral, pois, muito embora conste a descrição dos agentes nos laudos fornecidos pelas antigas empregadoras, não identificamos o tempo, grau, etc, de exposição.

 

                        O art. 370 do Novo Código de Processo Civil é expresso:

 

“Art. 370. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. “

 

Parágrafo único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

                        Ainda, verifica-se que a parte autora expressamente requereu a realização de provas técnicas para instruir seu pedido de concessão/conversão/revisão de benefício.

 

                        Todavia, tenho que a perícia requerida é havida, na jurisprudência dos nossos Tribunais, por imprescindível para a verificação da especialidade da atividade exercida pelo ora agravante:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. 1. EM CASO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, PARA SE CONSTATAR O AMBIENTE INSALUBRE DAS ATIVIDADES DO OBREIRO, INCABÍVEL É A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, QUANDO REQUERIDA EM TEMPO OPORTUNO. PRECEDENTES DA TURMA. 2. SENTENÇA ANULADA. 3. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 4. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREJUDICADA.

(TRF-3 – Primeira Turma - AC: 85484 SP 96.03.085484-0, Relator: JUIZ AROLDO WASHINGTON, Data de Julgamento: 09/05/2000, Data de Publicação: DJU DATA:05/09/2000 PÁGINA: 354) – Grifo e Sublinhado nosso.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS ATIVIDADES ALEGADAS PELO AUTOR E AS CONSTANTES NO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. No caso em tela, contudo, ora agravante impugnou o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário entendendo haver indícios de irregularidades, mediante a indicação equivocada de exposição a ruídos incompatíveis com as áreas produtivas da empresa onde trabalhava, de modo que pode ter havido uma quantificação errada acerca do ruído permitido para a função exercida, não ficando devidamente especificado o nível de ruído a que submetido o autor/agravante. 3. Se para comprovação das alegações da parte autora é imprescindível a produção de prova pericial, o deferimento do pedido é medida que se impõe, sob pena de acarretar futura anulação da sentença por cerceamento de defesa. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5008032-03.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, D.E. 14/06/2013). Grifo e Sublinhado nosso.

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

  1. O agravo retido interposto pela parte autora deve ser conhecido, uma vez que requerida expressamente a sua análise por esta Corte em sede de apelação, conforme estabelece o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
  2. Necessária a realização da prova técnica pericial para fins de verificação da especialidade do labor nos períodos pretendidos.
  3. Agravo retido provido para anular a sentença e reabrir a instrução processual para produção de prova pericial. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.05.005877-3/SC - Relator Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT - TRF4 - 5ª Turma - D.E. de 24/10/2007). Grifo e Sublinhado nosso.

 

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

  1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
  2. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova pericial para demonstrar as alegadas condições insalutíferas de seu labor.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017443-34.2013.404.9999/RS - Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - TRF4 - 5ª Turma - D.E. de 19/05/2014). Grifo e Sublinhado nosso.

 

                        Com efeito, o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a comprovação do direito alegado. Se a alegação da parte demandante diz respeito exatamente à dissociação entre a realidade laboral e a documentação produzida pela empresa em que trabalhou, há sobradas razões para que se defira a perícia técnica, sob pena de cerceamento de defesa.

 

                        Nessa conformidade, o procedimento adotado pelo Julgador Singular acaba por contrariar o dispositivo acima referido, ao negar a realização da perícia técnica que instruiria adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário, podendo vir, inclusive, a restringir o direito do segurado.

 

                        Portanto, nota-se que está configurado o cerceamento de defesa, de modo que deve ser acolhido o agravo retido, determinando-se a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.

 

                        A propósito, em reforço, vale lembrar a Súmula nº. 198, de 20.11.1985, do extinto Tribunal Federal de Recursos, “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento

 

                        E ainda, para formar seu convencimento, o Juiz poderá determinar a realização de perícia, até sem requerimento das partes, conforme o disposto no art. 371 do NCPC, segundo o qual:

                       

“Art. 371. O juiz apreciará a prova, constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Sublinhei.

 

                        Além do mais, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 378, NCPC), inclusive o próprio Juiz da causa.

 

                        A respeito do tema:

 

SFH. REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA DO REQUISITO POSSE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INVIABILIDADE. REVELIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. CDC. SISTEMA SACRE. LIMITAÇÃO DE JUROS. TAXA NOMINAL E EFETIVA. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. 1. A CEF é parte ilegítima para figurar em ação reivindicatória porque não detém a posse do imóvel. 2. Incabível cumulação de pedidos (revisional e reivindicatório) em face do disposto no artigo 292 do CPC. 3. Não há julgamento citra petita, por não ter o Juízo se manifestado sobre a ausência de resposta dos réus pessoas físicas, pois em relação a eles, o pedido deduzido (reivindicatória) sequer poderia ser apreciado, em razão da incompetência da Justiça Federal. 4. O juiz deve propiciar a produção das provas consideradas necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe indeferir o pedido de prova pericial, sem que isso implique cerceamento de defesa, quando a matéria debatida permitir-lhe proferir sentença. 5 a 10 ... (TRF4, AC 2006.71.02.001129-0, Terceira Turma, Relator Gilson Luiz Inácio, D.E. 01/12/2010)                 

                       

                        Dentro deste contexto, percebe-se que a decisão combatida não coaduna com o entendimento dos Tribunais, além de ferir o princípio da ampla da defesa.

 

  1. b) Prova Oral.

 

                        Além do mais, justifica-se a necessidade da prova testemunhal pelos mesmos motivos da prova pericial, ou seja, que os laudos apresentados pelo empresa-empregadora não demonstram a realidade fática, em razão de existir parâmetros diferentes daqueles anotados nos PPP’s.

 

                        Nitidamente, a prova oral serve para reforçar a tese da contrariedade contida nos laudos, indicando exatamente como eram desempenhadas as atividades do autor, de modo a consagrar a existência de agentes nocivos à saúde e/ou integridade físico do segurado, com o fim de reconhecimento da atividade especial.

 

                        Pela Simetria:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REALIZAÇAO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PROVA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO CASO CONCRETO. ACOLHERAM A PRELIMINAR E DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA.” (Apelação Cível Nº 70054510060, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 28/08/2014)

 

“AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. 1. Quanto ao labor na empresa Calçados Jise Ltda., o formulário DSS-8030 acostado ao feito é suficiente ao exame pretendido, pois está devidamente preenchido e indica exposição a diversos agentes químicos. 2. Com relação ao trabalho nas empresas Plásticos Cometa Ltda., Locks e Cia. e SAT - Serviço de Assistência Técnica em Calçados e Afins Ltda., mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, a fim de verificar quais as atividades desenvolvidas pelo demandante, analisando-se, após isso, a possib

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

Assinar Agora
Telefone
Telefone
(17) 3523-8575
Whatsapp
Whatsapp
(17) 99714-7165