AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO (MÚLTIPLAS ATIVIDADES)

Publicado em: 13/07/2020 16:20h

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXX

 

 

XXXXXX, [qualificação], vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO (MÚLTIPLAS ATIVIDADES), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:


I – DOS FATOS

A parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº XXXXX, desde 05/09/2017.
O segurado trabalhou como atendente e técnico de enfermagem em vários hospitais com atividades concomitantes.
Ao calcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o INSS considerou que devido ao fato de a parte Autora ter possuído dois contratos de emprego nos períodos indicados, teria ocorrido o exercício de atividades concomitantes, motivo pelo qual calculou o salário-de-benefício nos moldes do inciso II, do art.32, da Lei 8.213/91, considerando como atividade principal aquela cujo contrato de emprego foi mais longo.
Entretanto, no presente caso a forma de cálculo foi equivocada, pois a parte Autora sempre trabalhou como auxiliar e técnica de enfermagem na condição de segurado empregado, de forma que, em que pese a pluralidade de contratos de emprego, se está diante de atividade única, de forma que o salário-de-benefício deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição de todo período.
Além do mais, a autarquia previdenciária aplicou um fator previdenciário para cada atividade, utilizou o mínimo divisor nas atividades secundárias e não observou o limite teto dos salários de contribuição para efeitos de desconsideração do cálculo da atividade secundária.
Por tais motivos, a parte Autora ingressa com a presente demanda buscando a revisão do cálculo da RMI do seu benefício.

II – DO DIREITO

(a) Pedido Principal

Em que pese o posicionamento da TNU, o peticionário entende que o salário de contribuição consiste no total de rendimentos percebidos em um ou mais empresas, de modo que jamais poderia ser dividido em escalas ou reduzido, antes ou depois de 2003, conforme está expresso no art. 28, da Lei 9.212/91 .

O brilhante professor KERTZMAN, Ivan, sabiamente, conceitua o salário de contribuição de pluralidade de atividades:

“Tendo mais de um emprego, o empregado terá duas remunerações mensais, entretanto contará apenas com um salário de contribuição, que corresponderá à soma das remunerações recebidas de todas empresas. Contribuirá para a previdência social sobre esta base unificada.”

O disposto no artigo 28, da Lei 8.212/91, indica, como salário de contribuição, a totalidade de rendimentos recebidos em uma ou mais empresas, o que diverge da norma prevista no artigo 32 da Lei 8.213/91, que determinada a divisão das atividades (principal e secundária) com cálculo separado dos salários de contribuição, uma para cada atividade.

Assim, podemos concluir pelo conflito de normas desde a sua origem, interpretando o caso de acordo com o princípio indubio por misero, natural do direito previdenciário, segundo o qual determina a aplicação da regra mais favorável ao segurado, nesse caso o entendimento previsto no art. 28, da lei 8.212/91.

No entanto, em 26 de novembro de 1999, com a promulgação da Lei 9.876/99, o artigo 4º, §1º, trouxe a extinção gradativa da escala de salário-base e, mais tarde, a Medida Provisória 83/2012, extinguiu, em 1º de abril de 2003, a escala dos salário-base, confirmada a conversão na Lei 10.666 em 08 de maio de 2003, conforme constou em seu artigo 9º .

E em 17 de novembro de 2009, após a unificação da secretaria da receita federal com a secretária da receita previdenciária, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa 971/2009 que determinou, em seu artigo 64 , regulamente a unificação dos salários de contribuição, reforçando a tese de extinção da divisão dos salários de contribuição.

Por conseguinte, em decorrência de diversas demandas sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizado Especiais Federais firmou entendimento da existência da derrogação do art. 32, da Lei 8.213/91 em 1º de abril de 2003, em razão da superveniência da Lei 9.876/99 e da Lei 10.666/2003, desta forma, decidiu que os salários de contribuição (anteriores ou posteriores a 01/04/2003) deverão ser somados nos benefício com data do início a partir de 01/04/2003, segue a ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO.

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