APELAÇÃO - APOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INÍCIO DE PROVA - REAFIRMAÇÃO DA DER

Publicado em: 24/07/2020 15:28h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara da Comarca de XXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXX.

 

 

                        XXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de gratuidade da justiça.

 

                                                                                                                                                    

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

 

PROCESSO: XXXX

APELANTE: XXXXX

RECORRIDO: Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS)

ORIGEM: Vara Cível de XXXX/XX

 

 

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

 

 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

 

                        O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento da especialidade de diversos períodos contributivos, e dos períodos de atividade rural entre 01.08.1973 a 17.10.1988.

 

                        Houve parcial procedente da ação, com o reconhecimento das atividades rurais entre 01.10.1981 a 17.10.1988, sem concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em razão da ausência de carência.

 

                        Excelências, com a devida venia, por mais competente que seja o Juízo a quo, houve equívoco ao não reconhecer integralmente os períodos de atividade rural. É o que passa a expor.

 

II – MÉRITO RECURSAL

 

  • Início de prova material

 

                        Conforme dito alhures, o Juízo a quo limitou-se a reconhecer o labor rurícola em regime de economia familiar apenas durante o período de 01.10.1981 à 17.10.1988, enquanto o pedido exordial compreende os períodos de 01.08.1973 à 17.10.1988

 

                        Infere-se que o Magistrado compreendeu que, não obstante a convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, a prova material não é suficiente para a comprovação de todo o período de atividade rural.

 

                        Dessa forma, logo de início, impende registrar que por ocasião do requerimento de sua aposentadoria o Apelante solicitou o reconhecimento de tempo rural a partir de  01.08.1973, tendo apresentado Talão de notas, Certidão de Casamento, Contrato de Parceria Agrícola e Certidão de Matrícula do Registro de Imóveis, e demais documentos,

 

                        Nesse ponto, importa destacar que o comprovante de cadastro no INCRA está expressamente enlencado no rol de documentos hábeis à comprovação da atividade rural, presente na Lei 8.213/91 (art. 106, inciso IV). À visto disso, a jurisprudência do TRF da 4ª Região possui entendimento consolidado quanto à eficácia probatória do documento, veja-se:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERTIDÃO DO INCRA. DOCUMENTO SUFICIENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. A certidão do INCRA configura início de prova material suficiente do labor rural em regime de economia familiar.

[...] 

(TRF4 5002016-85.2014.404.7117, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017, grifos acrescidos).

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