RÉPLICA - ATIVIDADES SECUNDÁRIAS - DERROGAÇÃO ART. 32

Publicado em: 14/07/2020 14:39h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Juizado Especial Federal da subseção judiciária de XXXX, Estado de XX.

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXX

 

           

                        XXXXX, qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,  por seu procurador abaixo firmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a Contestação apresentada pelo Requerida, em RÉPLICA, expor o que segue:

 

  1. CONTESTAÇÃO. Contesta o Réu a presente ação, sustentando em síntese, que a parte autora não assiste razão em seu pleito, deduz foram considerados corretamente o cálculo das atividades principais e secundárias, bem como salientou a presunção de legitimidade de seus atos e, por fim, requereu a improcedência da ação.

 

            Entretanto, suas deduções estão totalmente divorciadas das provas e fatos constantes nos autos, assim não poderão resistir aos argumentos da parte autora.

 

  1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

                       

  1. Derrogação do art. 32, da LEI 8.213/91

 

                        A segurada trabalhou como auxiliar e técnica de enfermagem junto ao Hospital São Domingos nos períodos de 1/2/1994 a 31/1/1995, de 14/5/1999 a 30/5/2004, de 28/8/2007 a 21/12/2011 como atividades concomitantes.

 

                        Ao calcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o INSS considerou que devido ao fato de a parte Autora ter possuído dois contratos de emprego nos períodos indicados, teria ocorrido o exercício de atividades concomitantes, motivo pelo qual calculou o salário-de-benefício nos moldes do inciso II, do art.32, da Lei 8.213/91, considerando como atividade principal aquela cujo contrato de emprego foi mais longo.

 

                        Em decorrência de diversas demandas sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizado Especiais Federais firmou entendimento da existência da derrogação do art. 32, da Lei 8.213/91 em 1º de abril de 2003, em razão da superveniência da Lei 9.876/99 e da Lei 10.666/2003, desta forma, decidiu que os salários de contribuição (anteriores ou posteriores a 01/04/2003) deverão ser somados nos benefício com data do início a partir de 01/04/2003, segue a ementa:

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO.

  1. Ratificada, em representativo da controvéria, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255).
  2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03).
  3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido.

(TNU, PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201/SC, Relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, DJE: 05/03/2018)

 

                        Assim, ainda que tese revisional tenha sido fortalecida pela decisão da TNU somente para os benefícios concedidos a partir de 1º de abril 2003, a parte autora mantém o entendimento já esposado, devendo ser aplicada a norma mais favorável ao segurado, desde a promulgação da Lei 8.212/91, que definiu “salário de contribuição” em seu art. 28.

 

                        Desta forma, considerando que a DIB do segurado é posterior a 1º de abril de 2003, hipótese que o entendimento do peticionário não surtiria efeito, pretende-se a aplicação da tese procedente na TNU, assim requer seja reconhecida a derrogação do art. 32, da Lei 8.213/91, determinando a soma dos salários de contribuição em uma única atividade.

 

  1. Pedidos subsidiários

 

                        Na remota hipótese de não acolhimento da tese de derrogação pacificado pela TNU no PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201/SC, o segurado pretende sejam acolhidos os pedidos subsidiários, a seguir:

 

                        2.1 Atividade principal de maior proveito econômico.

 

                        A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 32, tampouco a legislação previdenciária, não define qual atividade será a atividade principal, o INSS tem utilizado como principal a atividade com mais tempo de contribuição, porém essa regra nem sempre é favorável a segurado, considerando que a atividade secundária, eventualmente, poderá ser aquela que o segurado obtém o melhor proveito econômico.

 

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