APELAÇÃO - RURAL - PROVA EXTENSÍVEL - MARIDO

Publicado em: 25/07/2020 13:39h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da comarca de XXXXX, estado de XX.

 

 

 

“Justiça gratuita”

 

 

 

Proc. n. XXXX

 

 

 

 

           

                        XXXXXX, qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando, data vênia, com a r. sentença de fls., da mesma APELAR, como apelado tem, para o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com fundamento no art. 513 e seguintes do C.P.Civil.

 

                        Termos em que, com as inclusas razões de apelação anexa, requer a j. desta aos autos,

 

           

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

                                                                                 

 

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO

 

Proc. n.° XXXXX

 

Apelante: XXXXX

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.

 

 

 

 

Egrégio Tribunal Regional Federal;

Colenda Turma;

Ínclitos Julgadores.

 

 

 

                        A r. sentença proferida pelo MM. Juiz “a quo”, não obstante, a inteligência e idoneidade de seu prolator, não se coaduna com o substrato probatório contido nos autos e com a legislação vigente, conforme abaixo demonstrado, qual deve ser reformada.

 

                        FUNDAMENTOS JURÍDICOS. A autora já conta com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, conforme comprova o incluso documento anexo a exordial, e trabalhou nas lides da lavoura, na condição de TRABALHADORA RURAL, quando solteira trabalhava e morava na companhia de seus pais, que eram lavradores, pois era necessário seu trabalho para sua manutenção e sobrevivência.

 

                        Depois se casou e continuou trabalhando na lavoura, também com seu marido que é trabalhador rural, conforme, consta na inclusa certidão de casamento anexa a profissão como “LAVRADOR”.

 

                        Afirma ainda as testemunhas que, a Apelante sempre trabalhou nas lides rurais, o que demonstra a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural).

 

                        Ao analisar as provas carreadas nos autos, resta notório que a autora cumpriu os requisitos necessários para a concessão do Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural, nos termos da lei.

 

                        Deste modo, o pedido da a Autora está amparado na melhor doutrina e jurisprudência, uma vez que cumpriu a carência exigida e manteve a qualidade de segurada até completar a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, nos termos da legislação vigente.

 

                        Com referência a certidão de casamento, e no caso do “bóia-fria”, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ tem decidido o seguinte:

 

“PREVIDENCIÁRIO – TRABALHADOR RURAL – APOSENTADORIA POR IDADE – Valoração da prova. A qualificação profissional do marido, como rurícola, constante de atos do registro civil, se estende á esposa, assim considerada como razoável início de prova material complementando por testemunhos.”

 

                        No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que em decisão de casos análogos ao presente, reconhece o direito ao benefício.

                                                                                                                                                         A autora comprovou o exercício da atividade rural, na forma do artigo 106 da Lei nº. 8.231/91, juntando documento como início de prova material, e que foram complementados com as provas testemunhais.

 

                        Assim, nos termos do art. 48, c.c o art.143, ambos da Lei n.8.213/91, que abaixo transcrevemos, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria por idade rural:

 

“Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado que cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada ao “caput” pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995).

  • 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11.”

 

 Art. 143  O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada o artigo pela Lei n. 9.063, de 14.06.1995).”

 

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