INICIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO - RMC - DANOS MORAIS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - TUTELA DE URGÊNCIA

Publicado em: 19/04/2022 17:09h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) de Direito da Vara Cível da Comarca de XXXXXXXX, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                        NOME DO SEGURADO, brasileiro, estado civil, aposentado, portador(a) do documento de identidade RG nº XXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº XXXXXXXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXXXXXXX, nº XXX, bairro, na cidade de XXXXXXX, Estado de XXXXXX, CEP. 15808-335, por seu Advogado que a esta subscreve, com endereço e e-mail do escritório descrito no rodapé da página, vem perante Vossa Excelência, com todo acatamento e respeito merecido, e com fundamento no artigo 319 do NCPC e artigos 3º e 927 do Código Civil, para propor a presente:

 

ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO com TUTELA DE URGÊNCIA,

 

em face do NOME DO BANCO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXXXXXXX, com endereço na XXXXXXXXXXXX, nº XXXXXX, São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: XXXXXXXX (não possui endereço de e-mail), pelos fatos e motivos abaixo expostos:

                        1 - DOS FATOS

 

                        O Autor contratou com o Banco Requerido empréstimo(s) com descontos automáticos em seu benefício, sendo que tal modalidade é popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, modalidade esta que é amparada pela Lei 10.820/2003, que por sua vez autoriza o desconto em benefícios e folha de pagamento.

 

                        Neste contexto, pela razão de ter taxas de juros mais baixas que praticado no mercado, a referida modalidade de empréstimo se popularizou rapidamente. E não poderia ser diferente, uma vez que a instituição financeira conveniada não está sujeita a qualquer tipo de risco ("calote"), pois as parcelas do referido empréstimo são descontadas diretamente do benefício do contratante.

 

                        Em virtude da sua precária situação financeira, e em face de uma taxa mais baixa, o Autor se viu atraído, e necessitando de valores, contratou o aludido empréstimo junto ao Banco Requerido.

 

                        Contudo, o Banco Requerido, imbuído de má-fé, e ao arrepio da lei, impôs ao Autor a chamada reserva de margem consignada, com a imposição clara de venda casada de um cartão de crédito. Em razão disso, todos os meses são efetuados descontados indevidamente do benefício do Autor.

 

                        O Autor esclarece que jamais solicitou tal serviço (cartão de crédito), e, assim, é evidente o prejuízo que este serviço não requisitado c causa ao Autor, pois contra a sua vontade já lhe é cobrada a taxa pelo uso do cartão de crédito não solicitado.

 

                        E mais, este cartão de crédito, com essa reserva de margem consignada, imobiliza ilegalmente parte da cota dos 30% (trinta por cento) e, por vezes, acima desse percentual, do valor do benefício/salário do Autor, que por sua vez permitiria o Autor em fazer outras operações financeiras (empréstimos consignados) em outras instituições financeiras.

 

                        E pior, o Banco Requerido tem enviado cobranças por este cartão de crédito, como é demonstrado pelos documentos anexos, mesmo sem que o Autor tivesse desbloqueado o cartão. Aliás, o Autor relata que o quebrou assim que o recebeu, contudo as cobranças são emitidas mensalmente. O Autor afirma ainda que jamais recebeu a cópia do referido contrato.

 

                        Desta forma, para haver o seu direito resguardado, o Autor ingressa com a presente ação para no fim seja reconhecido e declarado a ilegalidade da contratação da reserva de margem consignada e a retirada de sua cobrança, bem como para ser ressarcido em dobro pelos pagamentos dos valores já indevidamente pagos, e ser indenizado pelo dano moral sofrido.

 

                        2 - DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

                        Excelência, o Autor invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor, pois as instituições financeiras podem e devem ter seus serviços reconhecidos na relação de consumo, como preconiza a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça "in verbis": "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (grifei).

 

                        O artigo 14 do CDC preconiza a proteção dos direitos dos consumidores. Vejamos:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

                        No caso em tela é incontroversa a responsabilidade objetiva do Banco Requerido, pois encontra o respaldo na teoria do risco do empreendimento, pois a instituição financeira deve responder pelos defeitos resultantes do negócio independentemente de culpa.

 

                        E mais, no caso em tela mostra-se abusiva a conduta do Banco Requerido em emitir de forma forçosa o cartão de crédito sem autorização do Autor, ferindo o inciso III do artigo 39 do CDC "in verbis":

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

 

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. (grifei).

 

 

                        3 - DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA

 

                        Como já mencionado anteriormente, a presente ação trata da relação de consumo com instituição financeira cadastrada/conveniada a realizar empréstimos com descontos diretos do benefício ou salário, regido pela Lei 13.172/2015, que autoriza tal procedimento em seu artigo 6º, "in verbis":

 

Art. 6º  - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (grifei).

 

                        O legislador foi sábio ao impedir que parcela significativa fosse comprometida com empréstimos e impôs o limite de 30% (trinta por cento). Esse limite se faz necessário pois trata-se de verba alimentar. Essa é a chamada margem consignável. O vídeo encontrado no https://www.youtube.com/watch?v=Z8ioIU9dpi8 elucida muito bem o caso em tela.

           

                        É bem verdade que a edição da Medida Provisória nº 681 de julho de 2015, convertida na Lei nº 13.172/2015 elevou essa quantia para 35% (trinta e cinco por cento). Atualmente a lei é alvo de intenso debate tendo em foco a liberação do aumento do endividamento da população. Ademais notadamente a MP nº 681 visava unicamente estimular o consumo sem se preocupar com os interesses dos aposentados.

 

                        Ora, Excelência, a manobra da instituição requerida é portanto mais maléfica do que se suponha.

 

                        Primeiramente reportamos que o Autor contratou um empréstimo com taxas mais amenas que o mercado normal. Em verdade, não há de se falar em taxas baixas em nosso país. Cumpre salientar que tal “benesse” dos juros amigáveis se justifica com a garantia de pagamento, já que o contratante autoriza saques diretos de sua conta. Assim a instituição opera com grande rol de clientela em compensação às margens menores de spread.

 

                        Para as instituições financeiras esta modalidade de crédito é altamente lucrativa, pois nota-se que o risco de inadimplência é quase zero, vez que as parcelas são debitadas antes mesmo do benefício ser depositado. E mais, nos casos de descontos na folha de pagamento, o saldo do FGTS é garantidor da operação. Além de toda essa segurança, a morte do devedor não enseja a quitação dos débitos.

 

                        Contudo, isso não bastou, o Banco Requerido almejava maior rentabilidade por suas operações, e necessitou de se utilizar de manobra ilegal para aumentar seus ganhos. E assim o fez.

 

                        Na famigerada manobra de venda casada, o Banco Requerido impôs ao Autor um cartão de crédito à revelia de sua vontade, onde a contratação se dá por adesão a um documento eivado de vício, onde existe uma cláusula do cartão de crédito.

 

                        Excelência, o Autor relata que só lhe foi apresentado um tipo de contrato, este com a adesão do cartão de crédito. A idoneidade existiria por parte do Banco Requerido se caso fosse oferecido dois tipos de contratos, um com o cartão de crédito e outro sem, dando ao Autor uma opção de escolha, o que não ocorreu no caso em tela.

 

                        São de conhecimento mediano que são excessivos/extorsivos os juros

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

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