AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE APOSENTADORIA INVALIDEZ

Publicado em: 10/07/2020 15:24h

Páginas: 11

Downloads: 3

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ VARA CÍVEL da comarca de XXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, com Procuração em anexo, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE APOSENTADORIA INVALIDEZ, com fulcro no Art. 42, da Lei nº. 8.213/91 c.c. Art. 319 e ss., do Código de Processo Civil (CPC), em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, situada na Rua XXXX, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

O Requerente, por conta da sua condição de saúde, recebe auxílio-acidente desde 12/05/1979 (NB XXXX), tendo vertido algumas contribuições no ínterim de tempo até a atualidade, todavia, sem vínculos empregatícios muito longos, dado que, na realidade, é totalmente incapacitado para desenvolver qualquer ofício ou profissão.

Por tal fato, requereu ao INSS, em 14/03/2019 a concessão do benefício por incapacidade, de modo que passou por perícia médica feita por expert da autarquia, que concluiu, no exame físico, que o segurado realmente é portador de doença de Parkinson (CID G20), tendo tremores nas extremidades. Além disso, pontuou que o mesmo  possui incapacidade laborativa.

Entretanto, a autarquia previdenciária indeferiu o pleito do Requerente, sob o argumento de que o mesmo não teria mais qualidade de segurado, tendo tal qualidade se cessado em 17/04/2006.

Ocorre, Vossa Excelência, que, conforme veremos a seguir, não há de se falar, no caso em tela, de perda da qualidade de segurado em razão da percepção do auxílio-acidente, razão pela qual não deveria ter sido fundamento para o indeferimento ocorrido e, diante disto, o segurado requer a chancela jurisdicional, a fim de receber o benefício pretendido, a que faz jus.

 

DO DIREITO

INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.

No que tange a ocorrência ou não de incapacidade laborativa, tal assunto se mostra superado, haja vista que o próprio perito da autarquia Requerida já concluiu laudo no sentido de que o segurado não é apto ao labor, logo, que existe incapacidade, conforme apontado no laudo SABI, anexado em conjunto.

É importante ressaltar também que, a patologia que acomete o autor, vem se agravando consideravelmente e sua incapacidade para o trabalho é definitiva (ou indefinida), e apesar do tratamento, NÃO EXISTE CURA, razão pela qual se torna indispensável a concessão aposentadoria por invalidez.

Observa-se, Vossa Excelência, o atestado fornecido pelo médico que acompanha o Requerente, explicando seu estado de saúde, pontuando que o mesmo apresente, dentre outros problemas, “[...] doença de Parkinson, e completa e definitivamente incapacitado de exercer qualquer atividade laboral que lhe garanta o próprio sustento”. Seu estado clínico nunca esteve desejável, muito pelo contrário.

Talvez, sabendo de tal razão/condição, foi que, sabiamente, o médico perito concluiu no sentido da incapacidade, decorrente da doença de Parkinson (CID G20) que aflige o segurado, como já mencionado.

Todavia, o que se debate aqui é o errôneo indeferimento da concessão do benefício pleiteado administrativamente, sob o absurdo auspício de que o Requerente não possui mais qualidade de segurado, dado que seu último vínculo empregatício se deu em fevereiro de 2005 e, nesse mesmo período, sua última contribuição vertida ao INSS.

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

Assinar Agora
Telefone
Telefone
(17) 3523-8575
Whatsapp
Whatsapp
(17) 99714-7165