RÉPLICA - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

Publicado em: 14/07/2020 14:23h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da ____ Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXX, Estado de XX.

 

 

 

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXX.

 

                        XXXXX, qualificado nos autos em epígrafe que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a Contestação apresentada pelo Requerida, em RÉPLICA, expor o que segue:

 

                        CONTESTAÇÃO.

 

                        FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Para o caso da aposentadoria por idade, exige-se 180 meses de contribuição, esta considerada como carência, nos termos do artigo 25, II, da lei 8.213/91 e a idade de 60 anos, para a segurada mulher, e de 65 anos para o segurado homem.

 

                        Segundo o artigo 4º, da EC n. 20/98, o tempo de serviço será considerado como tempo de contribuição, até que a lei discipline a matéria. Entretanto, até a presente data, não se editou referida lei, de forma que o tempo de trabalho comprovado, independentemente da realização de contribuições, deve ser considerado como tempo de contribuição.

 

                        De fato, a aposentadoria híbrida, cujo pleito se refere, foi reconhecida após a edição da lei 11.718/08 de 20 de Junho de 2008, ou seja, na data do requerimento administrativo (XXXXX) esta modalidade já existia .

 

                        Nessa conformidade, a Lei 11.718/08 alterou o art. 48  da lei 8.213/91, criando uma nova modalidade de aposentadoria, a qual a doutrina passou a denominar de aposentadoria por idade híbrida, pois passou a permitir a mesclagem de tempo de atividade rural com tempo de atividade urbano, para fins de carência, na aposentadoria por idade.

 

                        Citada lei acrescentou o §3º, no artigo 48, cuja leitura é a seguinte:

 

“Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.”.

 

                        Nesta seara, a partir de tal determinação legislativa, desde que se tenha a idade do trabalhador urbano, abriu-se a possibilidade de se somar atividade urbana e rural para fins de completar a carência necessária à aposentadoria por idade, inclusive para atividades rurais realizadas após a lei 8.213/91.

 

                        Esta nova modalidade de aposentadoria vem descrita no artigo 48 da lei 8.213/91, o qual se dirige exclusivamente aos trabalhadores rurais.

 

                        Entretanto, o artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, determinou que:

 

                        “Art. 51. (...)

  • 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.”.

 

                        Por esta disposição normativa, verifica-se que pouco importa se o segurado seja rural ou urbano na data do requerimento de sua aposentadoria, podendo mesclar os tempos, desde que tenha a idade do segurado urbano.

 

                        Corroborando com tese autoral, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sua Décima Turma, pacificou o entendimento favorável à aplicação da benesse também aos segurados urbanos na data do requerimento.

 

                        Veja-se:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART. 557 DO C.P.C. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. LEI 11.718/08. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. I - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). II - Uma vez que o autor completou 65 anos de idade no curso da ação, e manteve vínculos urbanos, que somados ao período de atividade rural, totalizam o lapso temporal previsto para a concessão de aposentadoria comum  por idade, nos termos da novel legislação, inexiste a alegada violação ao comando processual de adstrição ao pedido, uma vez que tal proibição é mitigada pelo próprio art. 462 do Código de Processo Civil, ao dispor incumbir ao magistrado considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influir no julgamento da lide, mais significativo ainda tendo em vista o caráter social que permeia as ações previdenciárias. III - Não se sustenta a tese aventada pela agravante no sentido de que o beneficio previsto no §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 11.718/2008 somente se aplicaria aos trabalhadores rurais que permaneçam na condição de rurícola até a época do requerimento do beneficio. Com efeito, acolhendo-se essa interpretação, a inovação legislativa se esvaziaria de sentido, ante o disposto no §1º do art. 48 da referida lei, que propicia a estes trabalhadores condições mais vantajosas, com redução de idade, para a concessão do beneficio de aposentadoria rural por idade. IV - Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido.” (TRF 3 REGIÃO, DÉCIMA TURMA, AC 00314303820114039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1665921, RELATOR: Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJ: 17/12/2011) (grifos nossos).

 

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