AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARCELA ADICIONAL DO TETO

Publicado em: 24/07/2020 14:33h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Presidente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA XX REGIÃO.

 

 

 

 

Cumprimento de sentença nº XXXXX.

Origem: Vara Federal de XXXXX (XX).

Agravante: XXXXX

Agravado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.

 

                        XXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, inconformados com a decisão interlocutória proferida no processo acima identificado, apresentar o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos art. 1.015, Parágrafo Único do Novo CPC[1], de acordo com a exposição dos fatos, do direito e das razões do pedido de reforma da decisão que seguem em peça anexa.

 

                        Nos termos do art. 1.017, do NCPC, seguem anexas, formando o instrumento, as cópias das peças obrigatórias e as facultativas, sendo todas cópias fiéis do processo principal. Juntam:

 

                        (i) Cópia da petição inicial;

            (ii) Cópia da decisão agravada;

            (iii) Certidão da respectiva intimação;

            (iv) Cópia da procuração outorgada ao advogado do autor Dr. XXXXX, com endereço na ....;

            (v) Cópias facultativas (processo na íntegra)

                       

            O agravante deixa de anexar a procuração da parte contrária, pois não consta nos autos, haja vista que O INSS, autarquia federal, está dispensado da apresentação de procuração, conforme disposto na Lei nº 9.469 /97.” (REsp nº 246.185/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 22/05/2000 e EREsp nº 135.107/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 14/12/1998), sendo assim, requer que as intimações saiam em nome procuradoria do INSS.

 

            Ademais, deixam de recolher as custas e despesas recursais pois agravante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

 

Isto Posto, requer seja o presente recurso recebido, distribuído e provido o presente agravo de instrumento, determinando o regular prosseguimento do feito, com seus ulteriores atos.

 

 

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

                                                                      

 

 

 

MINUTA DO AGRAVO.

 

Processo nº XXXXXX.

Origem: Vara Federal de XXXX (XX).

Agravante: XXXXXX.

Agravado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.

 

 

                        EGRÉGIO TRIBUNAL,

                                                                COLENDA CÂMARA.

 

 

  1. HISTÓRICO PROCESSUAL

 

            Em fase de cumprimento de sentença, houve acolhimento da impugnação do INSS fundamentado no parecer da contadoria, que informou a suposta utilização de índices não oficiais para reajustes do benefício, no entanto o expert promoveu a análise equivocada do caso e após a oposição de embargos de declaração, que apontou o ERRO NO PARECER DA CONTADORIA em razão da não utilização da parcela adicional do teto, prevista no art. 21, §3º, da lei 8.880/94, o Juiz a quo negou provimento aos embargos de declaração e fundamentou que não havia pedido nos autos que justificasse a aplicação da respectiva parcela adicional do teto.

           

            Por esse motivo, o agravante opõe o presente Agravo de Instrumento, buscando a reforma da decisão do cumprimento de sentença, determinando a imediata aplicação da parcela adicional do teto por se tratar de lei específica para cálculo de reajuste do benefício previdenciário, que independe de pedido contido nos autos em decorrência do pedido principal, considerando os termos a seguir:

 

  1. PRELIMINAR

 

  1. Cabimento do agravo de instrumento

 

            O Novo CPC está reservado um regime de irrecorribilidade, de modo que foi previsto um rol exaustivo em seu art. 1.015, assim a apreciação da reforma das demais decisões interlocutórias ficariam postergadas para o momento do julgamento da apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC[2].

 

            Entretanto, o legislador, prevendo a possibilidade de haver decisões que poderiam ferir o direito imediato das partes, sem possibilidade de recurso de apelação, fez constar no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC, a exceção à norma, autorizando expressamente a oposição de agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença:

 

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

           

            Sobre o tema, os brilhantes professores DANOSO, Denis e SERAU JR., Marco Aurélio, em sua obra “Manual dos Recursos Cíveis – Teoria e prática – 2ª edição – Editora Juspodivm - 2017”, a página 211, trataram:

 

“O Código de Processo Civil generalizou o cabimento do agravo de instrumento diante de decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença, na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nestes casos, especialmente, há um sistema particular de recorribilidade imediata.

A opção legislativa resulta do fato de que tais procedimentos terminam por decisões que não comportam apelação (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 1040), esvaziando a hipótese do §1º, do art. 1.009, do CPC.”

 

 

[1] Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

[2] § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

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