CONTESTAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA DE DESAPOSENTAÇÃO

Publicado em: 15/07/2020 09:50h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da Vara Federal da subseção judiciária de XXXX, estado de XX.

 

 

                                                

                                                                                          

 

 

 

 

 

                                         

 

 

                        XXXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor Ação de revisão de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO APLICAÇÃO DAS ECs 20/98 E 41/03 C.C COBRANÇA DE DIFERENÇAS EM ATRASOS, com fundamentos nos artigos 52 e seguintes da Lei 8213 de julho de 1991, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, [qualificação], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

 

PRELIMINARMENTE:

 

  1. Ausência de pré-questionamento

 

Além do trânsito em julgado da decisão rescindenda, é indispensável para a propositura de ação rescisória, que a matéria invocada na mesma, haja sido PRÉ-QUESTIONADA. A requerente invoca em sede de ação rescisória a violação do art. 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal, no entanto, tal matéria não fora objeto de discussão anterior, ou seja, não foi pré-questionada nos autos da sentença rescindenda.

 

Para que o Tribunal pronuncie-se sobre a sentença rescindenda, é necessário que a matéria atacada tenha sido debatida anteriormente, neste passo, a requerente não trouxe aos autos, como de resto, lhe incumbia, a prova do pré-questionamento acerca do art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, como o faz agora.

 

A requerente recorre de oportunidade lançada pelo Enunciado 315 do C. TST para rediscutir a matéria. Ora, a unificação de jurisprudência mediante enunciado, não pode AFETAR A COISA JULGADA, uma vez que não se trata de lei, mas mero enunciado.

Inexistindo pré-questionamento, não deve ser admitida a ação rescisória, devendo ser julgada EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

 

  1. Não cabimento da A.R.

 

Nossos autores, quando tratam da ação rescisória no âmbito trabalhista esclarecem de plano que se trata de matéria de aceitação polêmica na Justiça do Trabalho. Quando admitida, deve ser analisada com as cautelas necessárias, uma vez que visa desconstituir situação de direito decorrente de coisa julgada.

 

A Súmula 343 do STF estabelece que:

 

"não cabe a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

 

Evidente que a matéria debatida nos autos da sentença rescindenda é matéria controvertida nos tribunais, inclusive entre turmas do C. TST.

 

E mesmo com a súmula 315 do c. TST, lançada posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, não há o que se falar em rescisão da sentença, neste sentido o STJ decidiu:

 

"A afirmação da Súmula 343 é válida mesmo que, posteriormente, a jurisprudência se haja fixado em sentido oposto ao da decisão rescindenda".(STJ - 2º Seção. AR 159 MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 25º Edição pag. 352).

 

Por tais motivos, não deve ser admitida a presente ação rescisória.

 

DO MÉRITO

 

  1. Inconstitucionalidade do Enunciado 315 do C. TST:

 

O Enunciado 315/TST afronta o art. 5º, inciso XXXVI e o art. 7º, inciso VI da Constituição Federal, garantidores do direito adquirido, coisa julgada e da irredutibilidade salarial.

 

Ainda, o termo sumular retira em princípio, a possibilidade do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição, uma vez que não encerrra andamento de centenas de processos, sem possibilitar a continuidade dos debates que vinham se aprofundando em todo o País acerca dos planos econômicos e as conseqüências dos mesmos sobre os trabalhadores.

 

Verifica-se assim, após a publicação do enunciado, que o mesmo vem sendo aplicado sumariamente, prejudicando a interposição dos apelos recursais cabíveis para análise e julgamento do mérito pela terceira instância.

 

Ora, trata-se o enunciado de uma ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, sem força de lei, entretanto, sequer há vinculação direta com o magistrado. Sua aplicação é subsidiária e condicionada ao que determina a Constituição e a legislação ordinária.

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