EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIB - TEMPO OMITIDO

Publicado em: 25/07/2020 13:17h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal da XXª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de XXXXX (TRFXXªR.).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo n.º XXXXX

 

 

                        XXXXX, já qualificado(a) nos autos epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por meio de seu procurador e advogado que a esta subscreve, vem, mui respeitosamente à augusta presença de Vossa Excelência, no quinquídio legal, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, propor EMBARGOS DECLARATÓRIOS, consoante os motivos abaixo elencados:

 

                        Nota-se, no acórdão, que houve o reconhecimento das atividades especiais exercidas entre 06.03.1997 a 09.04.2014 e foi determinada a soma dos períodos reconhecidos para eventual aposentação, porém entende o embargante que existem três omissões no julgado.

 

                        Omissões:

 

                        1ª. Omissão – Tempo não reconhecido pelo INSS (29.04.1995 a 05.03.1997)

 

                        Observa-se que houve o reconhecimento da atividade especial do período de 06.03.1997 a 09.04.2014, porém não foi reconhecido qualquer período anterior, claramente induzido pela “COMUNICAÇÃO DA DECISÃO” anexo às fls. 40 do processo administrativo, que diz:

 

                        O fato é que, a autarquia previdenciária reconheceu as atividades especiais apenas até 28.04.1995, conforme se constata pela analisa minuciosa do processo administrativo, por isso houve pedido expresso de reconhecimento das atividades especiais após 28.04.1995, como podemos constatar na inicial, ratificado pelo recurso.

 

                        Percebe-se, portanto, que o acórdão, induzido pelo erro no referido comunicado, não pronunciou se caracterizou ou não atividades especial o período de 29.04.1995 a 05.03.1997, não custa advertir que trata de contrato de trabalho único trabalhado na mesma empresa, conforme se nota pelos documentos anexos aos autos virtuais.

                       

                        2ª. Omissão – Data do Início de Eventual Aposentação.

 

                        Nesse ponto, convém esclarecer que, por vezes, o Juiz Federal da Subseção de Catanduva-SP (1ª Instância) tem entendido que não cabe o direito de aposentação nessas circunstâncias, mesmo que tenha implementado o tempo para tanto, mas apenas o reconhecimento da atividade especial, obrigando o segurado a realizar novo pedido administrativo com nova data do início do benefício e sem o recebimento do montante atrasado, causando prejuízo ao embargante.

 

                        Desta forma, é possível o pronunciamento quanto à Data do Início do Benefício ainda que genérico, assim requer seja declarado, ao menos, que a Aposentadoria Especial deverá ser concedida na data do requerimento administrativo (11.04.2014), se constatado o tempo mínimo de 25 (vinte de cinco) anos nesta data, OU na data que o segurado implementou os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

                       

                        3ª. Omissão - Inconstitucionalidade do §8º, ART. 57, da Lei 8.213/91. PERMISSÃO DE CONTINUIDADE NO TRABALHO SEM CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.

 

                        Ainda, é notório que não houve pronunciamento quanto à inconstitucionalidade arguida, desta forma, requer o pronunciamento para que seja analisada a inconstitucionalidade do texto previsto no § 8º, art. 57, da Lei 8.213/91, permitindo-se a continuidade da exequente no trabalho sem a cessação da Aposentadoria Especial de forma definitiva.

 

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