RÉPLICA - APOSENTADORIA ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DO TEMPO ATÉ A EC 103-2019- MECÂNICO - RUÍDO - AGENTES QUÍMICOS - REAFIRMAÇÃO DA DER

Publicado em: 01/10/2024 17:27h

Páginas: 10

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de CIDADE/SP

 

 

 

 

 

Processo nº XXXXXXXXXXXX

 

 

 

 

 

            NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio de seu procurador, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 350 do CPC/2015, apresentar sua RÉPLICA à contestação oferecida pelo INSS, pelos seguintes fatos e fundamentos de direito:

  1. Resumo da Contestação do INSS

            O INSS, em sua contestação, sustenta basicamente os seguintes pontos:

  1. Não houve exposição suficiente a agentes nocivos: O INSS alega que o Autor não foi exposto de forma permanente a agentes insalubres que justifiquem o reconhecimento do tempo especial.
  2. EPIs teriam neutralizado os agentes nocivos: O INSS argumenta que, em virtude do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o ambiente de trabalho do Autor foi neutralizado quanto aos agentes nocivos, como ruídos e produtos químicos, descaracterizando o tempo especial.
  3. Inadequação da conversão de tempo especial para tempo comum: O INSS afirma que os períodos de trabalho indicados não poderiam ser convertidos para tempo comum e que o Autor não faz jus à aposentadoria especial.

 

II. Dos Períodos de Atividades Especiais Requeridos

           O Autor requer o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos seguintes períodos, referentes às atividades desempenhadas como mecânico:

  • Monteleone Tratores e Imp. Ltda - Mecânico - 12/06/1988 até 21/03/1991
  • Monteleone Tratores e Imp. Ltda - Mecânico - 05/08/1991 a 11/12/1997
  • Monteleone Tratores e Imp. Ltda - Mecânico - 14/10/1998 até 19/01/2000
  • S A Stefani Comercial - Mecânico - 16/11/2000 até 29/07/2010
  • S A Stefani Comercial - Mecânico - 15/03/2011 até 27/05/2020

          Esses períodos devem ser reconhecidos como especiais devido à exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e à integridade física, como ruídos acima dos limites legais e substâncias químicas prejudiciais, conforme será detalhado abaixo.

 

III - Da Exposição a Agentes Nocivos – Fundamento Legal e Probatório

           A contestação do INSS desconsidera, de forma inadequada, os laudos técnicos e documentos apresentados pelo Autor, que comprovam a exposição a agentes nocivos durante os períodos pleiteados.

  1. a) Exposição a Ruído e Ineficácia dos EPIs

           Nota-se que os PPPs anexos aos autos demonstram que o segurado sempre esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite o que, por si só, já é suficiente para a caracterização da atividade especial, conforme o tema 694 do STJ, “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)."

            No que tange à exposição ao ruído, é importante destacar que a alegação do INSS acerca da utilização de EPIs para neutralização dos efeitos do ruído não se sustenta juridicamente. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 555, firmou entendimento de que:

Tema 555. I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

 

Nesse sentido, também pacificou a TNU na súmula 9:


Súmula 9 da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”

 

            O STF consolidou que a mera disponibilização de EPIs não assegura a eliminação dos efeitos nocivos do ruído, sendo insuficiente para afastar o direito ao reconhecimento do tempo especial.

             Portanto, o INSS, ao sustentar a neutralização do ruído com EPIs, ignora a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Como demonstrado nos PPPs, expôs o Autor a um risco constante e prejudicial, assegurando-lhe o direito ao reconhecimento do tempo especial.

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