RECURSO ADESIVO - ATIVIDADE ESPECIAL DE TRABALHADOR RURAL EMPREGADO - MOTORISTA - PERÍCIA TÉCNICA - REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO

Publicado em: 02/06/2022 16:24h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXXXXXXXXX, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

Processo: XXXXXXXXXXXXXXXX.

 

                     NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através do seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO, pelas razões em anexo e de acordo com o artigo art. 997, § 1º do CPC[1], ao Egrégia Câmara Recursal, cujas razões seguem anexas, requerendo que sejam regularmente recebidas, processadas e providas, para que surtam todos os efeitos de direito. Requer ainda que após o regular processamento sejam os autos encaminhados ao E. Turma Recursal para sua apreciação e julgamento.

 

                        Quanto ao preparo e ao porte de remessa e retorno dos autos, esclarece que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (id.45471086, pág. 1), razão pela qual deixa de efetuar os recolhimentos.

 

                        Catanduva-SP, 2 de junho de 2022.

 

 

                        (Assinatura eletrônica)

                        Advogado

                        OAB/UF

RAZÕES DO RECURSO ADESIVO

 

pROCESSO: XXXXXXXXXXXXXXX/SP

APELANTE: NOME DO SEGURADO

RECORRIDO: inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM: vara federal DE XXXXXXXXXXX-sp

 

 

 

 

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

 

 

 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

 

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento da nocividade das atividades desenvolvidas durante diversas empresas.

 

Administrativamente, o INSS havia reconhecido as atividades especiais somente nos períodos a seguir:

 

Empresa

 

Função

Admissão

Saída

Usina Catanduva S/A

 

Motorista

04/06/1987

20/11/1987

Usina Catanduva S/A

 

Motorista

01/07/1989

28/04/1995

 

O Juiz de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento das atividades especiais apenas nos períodos de 22/04/1988 a 01/11/1988, de 18/04/1989 a 30/06/1989 e de 29/04/1995 a 13/11/1996 (id. 247378598), deixando de reconhecer a atividade especial nos períodos abaixo discriminados, os quais são objeto desse recurso:

 

Empresa

Função

Admissão

Saída

Enquadramento

Michelan Serviços Braçais S/C

Trabalhador rural

01/08/1984

20/10/1984

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

Sevecitrus S/C LTDA

Trabalhador rural

22/10/1984

06/12/1984

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

Michelan Serviços Braçais S/C

 

Trabalhador rural

01/06/1985

08/11/1985

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

Sevecitrus S/C LTDA

 

Trabalhador rural

18/11/1985

16/01/1986

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

Michelan Serviços Braçais S/C

 

Trabalhador rural

11/06/1986

06/08/1986

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

Vicente Ribeiro Garcia e Outros

 

Trabalhador rural

07/08/1986

06/11/1986

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool.

 

Trabalhador rural

10/11/1986

09/01/1987

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool.

 

Trabalhador rural

04/03/1987

11/03/1987

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

Servicat Serviços Agrícolas S/C LTDA

 

Trabalhador rural

16/03/1987

15/04/1987

Código 2.2.1, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo V

Agropecuária Cachoeira LTDA

 

Motorista

12/05/2000

07/11/2000

Ruído + notificação extrajudicial (id 37402697, pág. 15/17)

Agropecuária Cachoeira LTDA

 

Motorista

01/02/2001

14/11/2001

Ruído + notificação extrajudicial (id 37402697, pág. 15/17)

Antonio Ruette Agroindustrial LTDA

 

Motorista

12/04/2002

21/10/2002

Ruído + notificação extrajudicial (id 37402697, pág. 15/17)

Antonio Ruette Agroindustrial LTDA

 

Motorista

10/02/2003

29/10/2003

Ruído + notificação extrajudicial (id 37402697, pág. 15/17)

Tietê Agroindustrial S/A

 

Motorista

09/02/2004

até hoje.

Ruído + notificação extrajudicial (id 37402697, pág. 15/17)

 

Excelências, por mais competente que seja o magistrado, houve equívoco ao deixar de reconhecer as especialidades dos períodos indicados no quadro acima. É o que passa a expor.

 

II – DO MÉRITO

 

  • Atividade especial de trabalhador rural empregado em agroindústria

 

            Com relação aos períodos de 01/08/1984 a 20/10/1984, de 22/10/1984 a 06/12/1984, de 01/06/1985 a 08/11/1985, de 18/11/1985 a 16/01/1986, de 11/06/1986 a 06/08/1986, de 07/08/1986 a 06/11/1986, de 10/11/1986 a 09/01/1987, de 04/03/1987 a 11/03/1987, de 16/03/1987 a 15/04/1987 e de 07/12/1992 a 31/01/1993, que o autor trabalhou na condição de emprego rural para empresas agroindustriais, deve haver o enquadramento da atividade como especial, de acordo com o código 2.2.1, Decreto 53.831/64:

2.2.1

AGRICULTURA

Trabalhadores na agropecuária.

 Insalubre

25 anos

Jornada normal.

 

            Ainda, o enunciado do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) Nº 33 - DOU DE 29/06/2012, descreve:

 

“Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei nº 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária.”

 

            Nessa conformidade, com relação ao tema, a Turma Nacional de Uniformização definiu que a aplica-se aos trabalhadores rurais empregados de empresas agroindustriais o item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que"a expressão"trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial"; (ii) anular o acórdão recorrido, determinando a realização de novo julgamento à luz do entendimento desta Turma Nacional" (PEDILEF n. 05003939620114058311, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240)

                  

            Ainda, com relação ao CALOR e RADIAÇÕES decorrentes do sol, cumpre esclarecer que, conquanto o calor esteja presente na maior parte do ano, a radiação, aja chuva ou sol, existe e agride sobremaneira a saúde do trabalhador, principalmente daqueles que laboram no cultivo de cana-de-açúcar. Sem contar a penosidade que o segurado esteve submetido durante todos os períodos de trabalho na condição de rurícola.

 

            O reconhecimento a exposição pela RADIAÇÃO SOLAR independe de quantidade, visto que se trata de agente cancerígeno presente na LINACH (Lista de Agentes Cancerígenos para Humanos)[2], aliás o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu sobre o assunto:

                       

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. ART. 68 DO DECRETO Nº 3.048/99 E ART. 284 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015 DO INSS. INTELIGÊNCIA.   1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, com direito ao benefício de aposentadoria especial se alcançado 25 anos de tempo de serviço. 2. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos na Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.  (TRF4 5044684-05.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 07/06/2017)                  

 

         E também deve ser ressaltado a existência de penosidade na profissão de lavrador, que é notória, em razão do desgaste físico provocado pelo trabalho, e lembramos que penosidade está prevista no art. 201, §1º, da CF88, e melhor interpretada pela súmula 198 do extinto TFR:

 

“Súmula 198: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.”

 

            Corroborando com o entendimento esposado pelo extinto TFR, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

- A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC.

 

- Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado esteve sujeito aos agentes nocivos, despicienda a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Preliminar rejeitada.

- O conjunto probatório dos autos demonstra o trabalho do demandante na lavoura de cana-de-açúcar nos períodos de 13/08/1982 a 19/07/1991, 06/09/1994 a 17/05/1995 e de 05/04/2007 a 30/06/2015, devendo ser reconhecida a especialidade de tais lapsos ante a extrema penosidade da função. Precedentes desta Corte.

- De acordo com as informações constantes do PPP acostado aos autos, no interregno de 01/07/2015 a 14/11/2016, o autor deixou de atuar na carpa de cana, não havendo que se falar no exercício de atividade especial.

- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da entrada do requerimento.

- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

- Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

- Apelação da parte autora parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062336-76.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 06/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019)

 

         Assim, é direito do segurado o enquadramento da profissão trabalhador rural como empregado em empresas agroindustriais como atividade especial nos períodos mencionados e/ou a realização de perícia no local de trabalho para averiguação da exposição aos agentes nocivos no meio rural, como apontados.

 

  • Agentes físicos ruído e vibração. Ausência de mediação da vibração. Validade/Necessidade da perícia técnica. Dúvida suscitada por meio de notificação extrajudicial não respondida.

 

            Quanto ao agente ruído, existente nos períodos de trabalho compreendidos de 12/05/2000 a 07/11/2000, de 01/02/2001 a 14/11/2001, de 12/04/2002 a 21/10/2002, de 10/02/2003 a 29/10/2003 de 09/02/2004 até hoje, porém o segurado suscitou dúvidas com relação aos demais períodos junto à empresa Tietê Agroindustrial, através da notificação extrajudicial (id. 37402697 - Pág. 15/17), justamente por entender que a medição de ruído apurada nos PPPs (id. 37402697 - Pág. 49/63) não condizem com o meio ambiente de trabalho, além do que não houve medição da vibração.

 

A necessidade de realização de perícia técnica é reiteradamente assegurada pelo TRF da 4ª Região em casos semelhantes ao presente, veja-se:

 

[1] Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

  • 1oSendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

[2] PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014 – Link: http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/65/MPS-MTE-MS/2014/9.htm

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