EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO

Publicado em: 08/10/2021 13:37h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Desembargador(a) do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

 

 

 

 

 

Apelação nº. 0000000-00.2021.4.03.6136.

 

 

                     NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu procurador, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, propor EMBARGOS DECLARATÓRIOS, consoante os motivos abaixo elencados:

 

                        Além dos pedidos de reconhecimento dos períodos trabalhados com exposição a agentes nocivos e concessão do benefício correspondente, houve pedido de reafirmação da DER para concessão do melhor benefício, com fundamento no art. 690, parágrafo único, da Instrução Normativa 77/15[1] e Art. 493, do Novo CPC[2]

 

                        Na petição inicial, o pedido constou no “item IV”, com os seguintes dizeres:

 

(iv) Seja oportunizada a reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), na hipótese de implementação dos requisitos mínimos em momento posterior a DER ou considerar o melhor benefício em data futura, nos termos do art. 690, da IN 77/2015 e art. 493, do CPC;

 

                        E também constou no recurso de apelação no “item E” e na conclusão, vejamos:

 

“(...) determinando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER de 20.03.2017, reservando ao segurado o direito de reafirmar a DER, inclusive para obter o benefício mais vantajoso (...)”

 

                      Observa-se que, após o reconhecimento das especialidades nos períodos de 17.05.2006 a 03.05.2007, 04.05.2007 a 21.03.2011 e de 25.07.2011 a 20.03.2017, o segurado já obteve o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data da entrada do requerimento (20/03/2017), porém, na hipótese da reafirmação da DER para 24/10/2018, serão cumpridos os requisitos para concessão do BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, isto é, a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, vez que atingiria os 95 pontos (somado o tempo de contribuição com a idade), com fundamento no art. 29-C, da Lei 8.213/91, conforme cálculo a seguir:

                       (Colar o cálculo)

                              

                        O tema está consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA OBTER O MELHOR BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE CARGO

 

[1] Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

[2] Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

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