APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (MISTA)

Publicado em: 15/06/2020 16:43h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível da comarca de XXXXX, Estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                       

                        XXXX [qualificação], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente ação de concessão de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (MISTA), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, para ao final requerer o quanto segue:

             

                        FATOS. A autora requereu administrativamente em XXXXX, a concessão de Aposentadoria por Idade híbrida, nos termos do art. 48 § 3º da Lei 8.213/91 c/c art. 51 § 4º do decreto 3048/99, o qual foi indeferido. Por não comprovação do período de carência correspondente ao tempo mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que faça jus ao benefício.

                        Todavia, a parte autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

                        Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido.

                        INTRÓITO NECESSÁRIO. Cumpre ressaltar, antes de adentrar no mérito da ação, que a parte autora ajuizou em XXXX, a ação de aposentadoria por idade rural, a qual foi julgada improcedente em XXXX, justamente por ser considerado que há algum tempo ela deixou de exercer a atividade campesina (doc. anexo), porém a primeira ação não deve ser confundida com a presente demanda, haja vista que tratam-se de méritos distintos.

                        Evidentemente, enquanto na ação de aposentadoria por idade rural a autora pretendia comprovar somente o tempo de serviço nas lides de lavoura, nesta pleiteia a concessão da aposentadoria por idade urbana, com o complemento do tempo rural que está anotado na CTPS da segurada, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista.

                        Consigna também que, o próprio INSS calculou 15 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de contribuição (fls. XXXX do processo administrativo), somado o tempo rural e urbano, porém, em sua decisão (fls. XX do processo administrativo), controvertendo-se, fez constar o tempo de 117 contribuições, que equivale 00 anos e 00 meses de tempo de contribuição.

                        O fato é que, o direito da segurada está calcado em robusta prova documental, através dos registros da CTPS e dos recolhimentos, sem necessidades de maiores provas, com efeito, a audiência de instrução somente será necessária na hipótese de impugnação dos referidos documentos.

                        Desta forma, não há óbice ao regular prosseguimento do feito, conforme justificativa.

                        FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. De acordo com o Plano de Beneficio da Previdência Social, os trabalhadores rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar podem requerer o beneficio previdenciário de aposentadoria por idade, desde que tenham preenchido os seguintes requisitos:

  1. a) comprovem o exercício de atividade rural, ainda que descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, em numero de meses idêntico à carência do referido beneficio, nos termos dos artigos 55, § 2o; 26, inciso III; 39, inciso I; 142 e 143 da Lei no 8.213/91; e
  2. b) completados 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, nos termos do artigo 201, § 7o, inciso II, in fine da CRFB/88.

                        Já no tocante aos segurados urbanos, exige-se a carência de 180 contribuições e a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

                        No caso concreto, a controvérsia envolve a concessão de aposentadoria prevista na Lei no 11.718/2008, que alterou o artigo 48 da Lei no 8.213 de 1991, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995).

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