AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO

Publicado em: 25/07/2020 20:15h

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Exmo(a) Senhor(A) Juiz(A) Federal coordenador das TURMAS RECURSAIS dos Juizados Especiais Federais do Estado de XXXXX da XX Região.

 

 

 

 

 

“Justiça Gratuita”

Processo: XXXXX

Recorrente: XXXXX

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

 

                        XXXXX, por seu Procurador signatário, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC e Art. 15, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DA TNU – RESOLUÇÃO 345/2015 DO CJF, vem respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS (INTERNO), em face da r. decisão que negou seguimento ao recurso da parte autora, requerendo a sua reconsideração, ou, se assim não entender esse I. Relator, que seja o presente submetido à apreciação e julgamento da Colenda Turma julgadora, pelas razões a seguir apresentadas.

 

Termos em que,

 pede deferimento.

 

 

[LOCAL E DATA]

[ADVOGADO]

 

 

RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL

“Justiça Gratuita”

Processo: XXXXX

Recorrente: XXXXX

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

Senhor Relator,

Colenda Turma,

 

 

I- DOS FATOS.

 

                        O Recorrente ingressou com ação de concessão de aposentadoria híbrida por idade, tendo sido parcialmente procedente a ação, reconhecendo o tempo rural, com registro na CTPS, exceto para efeitos de carência, inconformada a parte Autora interpôs o incidente de uniformização, para que fosseaplicado ao processo a posição  já consolidada pela TNU, no entanto, foi negado seguimento ao incidente de uniformização.

 

                        Diante disso, interpõe agora a parte autora o presente recurso, com fundamento na existência de divergências entre decisões da Turma Nacional de Uniformização, conforme passa a demonstrar para fins de reconsideração ou novo julgamento PELO COLEGIADO DA TURMA RECURSAL, e posterior admissibilidade de recurso por instâncias superiores.

 

                        II- DO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.

 

                        Do acórdão da Turma Recursal de São Paulo cabe agravo para fins de reconsideração ou julgamento da questão pelo colegiado da Turma Recursal – NOS EXATOS TERMOS DO ART. 15, §1º, DA RESOLUÇÃO 345/2015 DO CFJ, in verbis:

“§1º Inadimitido na origem o pedido de uniformização, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão, fundamentando-se no equívoco da decisão.”

 

 Presentes, pois, todos os requisitos para admissão do recurso.

 

III - DECISÃO DENEGATÓRIA.

 

                        A decisão que negou seguimento ao recurso, teve como fundamnetos, que a decisão proferida pelo órgão Recursal do Juizado Especial Federal atendeu todas questões de fato e de direito, não havendo desacerto na decisão proferida.

 

                        Por fim, também fundamenta que não houve o cotejo analítico adequado entre os julgados paradgmas e o acórdão, negando o regular seguimento do recurso.

 

“O recurso não merece seguimento.

Inicialmente, observo não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, uma vez que os ditames para a solução das questões de fato e de direito foram devidamente atendidos pelo acórdão, que declinou as premissas sobre as quais se deu a adequada solução da lide. Por outro lado, não prospera, no caso vertente, recurso interposto com lastro no artigo 14 da Lei 10.259/2001, por falta do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.

Isso porque, consoante as Cortes Superiores, descabe incidente de uniformização fundado somente no argumento da existência de divergência jurisprudencial e em que a demonstração da similitude fático-jurídica limita-se à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, sem indicação do preceito legal interpretado de modo dissonante. Trata-se de hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF, pela qual “é

inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia " (STJ, REsp 1373789/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

Segunda Turma, DJe 28/02/2014)  Na Turma Nacional de Uniformização, é remansosa a jurisprudência no sentido de que o cotejo analítico é requisito formal do incidente, pelo qual “A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”

(PEDILEF 200638007233053, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU

24/10/2014 PÁGINAS 126/240.)” (Grifo Nosso).

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