RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXCLUSÃO DA TR - SPPREV

Publicado em: 25/07/2020 13:13h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE XXX

 

 

 

 

 

 

 

 
 

REPERCUSSÃO GERAL

TEMA 810

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXXX

 

 

                   XXXXXX, já qualificada nos autos, que move em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, vem, respeitosamente, interpor, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o Supremo Tribunal Federal, requerendo seja admitido e remetido, com as razões anexas.

 

                   A recorrente deixa de realizar o recolhimento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

 

           

[LOCAL E DATA]

[ADVOGADO]

 

 

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Processo: XXXXXX

Recorrente: XXXXX

Recorrido: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV.

 

 

                           

                                   EGRÉGIO TRIBUNAL      

                                                           COLENDA TURMA

 

 

  1. EXPOSIÇÃO DE FATO E DE DIREITO

 

 

                        Trata-se de ação de concessão de pensão por morte de militar, julgada procedente, onde determinou o pagamento das diferenças vencidas e não prescritas, corrigidas monetariamente pelo INPC, tendo em vista a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária,  e com juros equivalentes aos da caderneta de poupança.

 

            A sentença foi reformada pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, apenas no que concerne a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, para determinar que a partir de julho de 2009 incida correção monetária e juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, e que a partir de 25/03/2015 a correção monetária seja efetuada pelo INPC, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão das ADIs 4.425 e 4.357.

 

            Ocorre que, a modulação dos efeitos das ADIs 4.425 e 4.357 aplica-se apenas aos créditos já inscritos em precatório, conforme já decidido pelo STF a TR não é índice de correção monetária idôneo a refletir a inflação, de maneira que a atualização de débito da fazenda Pública pela TR importa em perda do valor aquisitivo da moeda, e consequente ofensa a garantia de propriedade, eis que, ao final do processo a Fazenda Pública se apropriará do patrimônio do cidadão, pelo pagamento de valor com poder aquisitivo inferior ao efetivamente devido.

 

            Veja-se que o Acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo referiu que o STF julgou inconstitucional a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pela TR por ofensa ao direito de propriedade (art. 5º, XXII), entretanto, interpretou equivocadamente a extensão do julgamento das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, entendendo que a referida decisão e a sua modulação também se aplica aos débitos da Fazenda Publica durante a fase de conhecimento, quando ainda não inscritos em precatório, determinando, assim que fosse mantida a aplicação da TR como forma de correção monetária entre 30/06/2009 e 25/03/2015.

 

            Todavia, a decisão das ADI’s 4.425/DF e 4.357/DF e a sua modulação não se aplicam aos débitos fazendários antes de sua inscrição em precatório, conforme afirmado pelo próprio STF ao julgar a repercussão geral do RE 870947 RG / SE – SERGIPE, de forma que a determinação de aplicação da TR como forma de correção monetária de débito da Fazenda Pública durante a fase de conhecimento, não só não possui o embasamento sustentado no R. Acórdão (modulação dos efeitos das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF), como ofende o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), na medida em que a aplicação de correção monetária pela TR não preserva o valor real do débito, permitindo que a Fazenda Pública se aproprie indevidamente de parte do patrimônio do cidadão.

 

     Assim, o acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao determinar que a correção monetária fosse efetuada pela TR, feriu o inciso XXII, do art. 5º, da Carta Magna o qual garante o direito à propriedade, devendo ser reformado para afastar totalmente a incidência de correção monetária pela TR.

 

  1. DEMONSTRAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO

 

 

            A interposição de Recurso Extraordinário é cabível quando houver afronta à  Constituição  Federal  em  decisão  de  “única  ou  última  instância”  (CF/88, artigo 102, III), sendo que o acórdão recorrido da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo é decisão de última instância.

 

            O acórdão recorrido adotou teses claras em relação à matéria constitucional (constitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pela TR nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009), deturpando os termos da decisão das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, em especial no que concerne a modulação dos efeitos destas, determinando que fosse aplicado índice de correção monetária inconstitucional, ferindo, assim, o direito à propriedade, consubstanciado no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.

 

            Sendo assim, estando a interpretação da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo contrária à Constituição Federal, resta autorizado o manejo do Recurso Extraordinário, conforme a CF/88, art. 102, inc. III, alínea a.

 

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