APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS

Publicado em: 15/07/2020 09:46h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do Foro Distrital de XXXXX, estado de XX.

 

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo n.º XXXXX.

           

                        XXXXX, qualificada nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar e requerer considerando o que segue:

 

                        Cumpre esclarecer que, a parte autora opta por apresentar o rol e as testemunhas na data da audiência de instrução (XXXX), independente de intimação, conforme preconiza o art. 357, §3 e §5º, do Novo Código de Processo Civil, vez que superado o prazo constante no art. 407, do Antigo Código de Processo Civil.

 

                        Observa-se ainda que, antes da promulgação do Novo CPC, a jurisprudência já facultava à parte a apresentação das testemunhas em Juízo, independente de intimação, dispensando a regra do art. 407, do CPC (revogado), pois “a referida norma processual se presta a servir de referencial para o Poder Judiciário, na hipótese em que se fizer necessária a intimação das testemunhas, o que, como se viu, não é o caso dos autos.” (TRF-5 - AC: 397944 CE 0000043-29.2005.4.05.8101)

 

                        Esse é entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

 

“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TESTEMUNHAS APRESENTADAS EM JUÍZO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. ART. 407 CPC. ROL DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. 1 - Na hipótese, os documentos trazidos aos autos servem apenas como início razoável de prova material da atividade rurícola alegada pela demandante. Necessidade de produção da prova testemunhal. 2 - A apresentação, pela autora, de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação, dispensa a aplicação da regra do art. 407 do CPC. 3 - Sentença tornada ineficaz, para que, retornando os autos à instância de origem, o juiz colha a prova testemunhal. 3 - Apelação provida.”

(TRF-5 - AC: 397944 CE 0000043-29.2005.4.05.8101, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Substituto), Data de Julgamento: 31/10/2006,  Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/12/2006 - Página: 584 - Nº: 239 - Ano: 2006)

 

                        Nessa conformidade, importa lembrar que o §1º, do art. 455, do NCPC deixa expressa a opção da parte autora, considerando que “A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independente de intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.”.

 

                        Lado outro, se para formar seu convencimento, o(a) Juiz(a) poderá determinar a realização de provas, até sem requerimento das partes e ainda que não especificados no norma processual, conforme o disposto nos art. 369 e art. 370, ambos do NCPC.

 

                        E mais, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 378, NCPC), inclusive o(a) próprio(a) Juiz(a) da causa.

 

                        A respeito do tema, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

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